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RTIGO 99/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Comentário de Lúcia Maria Xavier de Castro
Rio de Janeiro

As medidas específicas de proteção são aquelas que deverão ser utili­zadas nos casos previstos no art. 99, I,II e III, do Estatuto para a garantia e para o restabelecimento do pleno exercício do direito da criança e do ado­lescente, com vistas ao seu desenvolvimento como pessoa.
Estes instrumentos não poderão ser compreendidos como castigo ou pena; nem, tampouco, ter o caráter de “aliviar” a responsabilidade jurídica daqueles que estão causando danos à criança e ao adolescente.
O objetivo da aplicação de qualquer destas medidas previstas no capo 11 do tít. II do Livro II é fazer cumprir os direitos da criança e do adolescen­te por aqueles que os estão violando (pais ou responsáveis, sociedade ou Estado) – por isso, o seu caráter educativo. Daí utilizar todos os recursos quantos forem necessários para o restabelecimento do papel primeiro da família, da sociedade e do Estado.
Elas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com o caso. Por exemplo: uma criança de sete anos cujos pais estão querendo matriculá-la em uma escola pública do seu bairro, mas não conseguem vaga. Neste caso, somente uma medida irá ser aplicada, que é a imediata matrícula daquela criança na escola. Porém, se ainda, os pais estiverem desempregados e sem recursos para sustentar seus filhos, aí poderão ser aplicadas outras medidas para restabelecer o papel da família, a fim de que ela encontre o seu equilíbrio.
E, ainda, algumas medidas, de acordo com o caso, poderão ser substituídas a qualquer tempo, bem como cessar. A substituição poderá ocorrer quando elas não atingirem o objetivo ou pelo agravamento do caso, e a suspensão, de acordo com o progresso realizado.
Devemos levar em consideração na aplicação de qualquer medida específica de proteção o universo bio-psicossocial daqueles que a sofrerão, bem como as questões estruturais do País, para não a encararmos como a solucionadora dos problemas sociais concernentes á criança e ao adolescente.
As medidas são instrumentos de garantia do direito daquele que está sem o pleno exercício de sua cidadania.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
ARTIGO 99/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Comentário de Alaís Ávila Vasconcelos
Goiás

As novas linhas de ação, introduzidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, expressam-se por mudanças radicais na forma de conduzir a política de atendimento, verificadas nos âmbitos do conteúdo, do método e da gestão. Há, pois, que se considerar um corte efetivo no que tange ao enfoque doutrinário, no qual crianças e adolescentes são, agora, conside­rados sujeitos de direitos, e com prioridade absoluta, no amplo espectro das políticas sociais básicas, das políticas assistenciais e da política de pro­teção especial. Mas isso não significa apenas empreender ações que con­templem os direitos da infância e da juventude enquanto sujeitos de direi­tos, mas assegurar, também, as garantias processuais quando do cometimento de atos infracionais.
­Conseqüentemente, tais postulações vêm redefinir o espaço da cida­dania, exigindo novos métodos e processos de ação, não mais cabíveis no âmbito do assistencialismo até então vigente. A nova política de atendi­mento é, antes de tudo, autopromotora, dentro de uma linha participativa de trabalho, incentivando a organização, a iniciativa e a criatividade das bases comunitárias.
Desta sorte, as medidas especiais de proteção devem-se apoiar em procedimentos metodológicos que se pautem por um caráter emancipador em todas as ações empreendidas. Isto quer dizer que se faz mister edificar todo um trabalho social e educativo com vistas à promoção e defesa dos direitos humanos e de cidadania, atuando nas dimensões pedagógica, polí­tica, social e econômica em um mesmo processo. Dever-se-á buscar, por­tanto, um desdobramento das potencialidades de autodeterminação e li­bertação do educando, enquanto sujeito de um processo que se renova continuamente, através da escolarização, profissionalização, saúde, cultura e lazer. São esses momentos inter-relacionados do processo educativo que lhe propiciarão condições básicas de suporte para atingir uma etapa de au­tonomia na condição da própria existência.
Concomitantemente, o trabalho educativo, visto em sua globalidade, deverá contemplar uma atuação efetiva com as famílias e a comunidade, interferindo em processos mais amplos que a própria necessidade da crian­ça ou do jovem em si. Logo, a atuação dos profissionais, no que tange ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, deve-se compatibili­zar com os processos sociais mais abrangentes, aí incluindo a orientação do quadro familiar quanto aos mecanismos a serem utilizados para o enca­minhamento de suas necessidades básicas: saúde, trabalho, justiça, assistência social e outras.
Tais procedimentos, uma vez comprometidos com as bases populares, tendem a garantir uma abrangência maior de famílias atendidas, além de se constituir num recurso á criatividade institucional e comunitária, como forma de enfrentamento das limitações e dificuldades pela realidade objetiva.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 99/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Comentário de Edson Sêda
Advogado e Educador/São Paulo

Aplicadas pelo Conselho Tutelar ou pela autoridade judiciária, as medidas de proteção devem sempre buscar os fins sociais a que se destinam, nos termos do art. 6º do Estatuto.
Não devem, portanto, estar cingidas a formalismos processualísticos que obstaculizem as necessidades pedagógicas, pois estas, necessariamente, devem respeitar a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, que caracteriza a infância e a adolescência, como está escrito no art. 227 da CF.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 99/LIVRO 2 – TEMA: Medidas de proteção
ECA comentado: ARTIGO 99/LIVRO 2 – TEMA: Medidas de proteção