RTIGO 99/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Comentário de Lúcia Maria Xavier de Castro
Rio de Janeiro
As medidas específicas de proteção são aquelas que deverão ser utilizadas nos casos previstos no art. 99, I,II e III, do Estatuto para a garantia e para o restabelecimento do pleno exercício do direito da criança e do adolescente, com vistas ao seu desenvolvimento como pessoa.
Estes instrumentos não poderão ser compreendidos como castigo ou pena; nem, tampouco, ter o caráter de “aliviar” a responsabilidade jurídica daqueles que estão causando danos à criança e ao adolescente.
O objetivo da aplicação de qualquer destas medidas previstas no capo 11 do tít. II do Livro II é fazer cumprir os direitos da criança e do adolescente por aqueles que os estão violando (pais ou responsáveis, sociedade ou Estado) – por isso, o seu caráter educativo. Daí utilizar todos os recursos quantos forem necessários para o restabelecimento do papel primeiro da família, da sociedade e do Estado.
Elas poderão ser aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com o caso. Por exemplo: uma criança de sete anos cujos pais estão querendo matriculá-la em uma escola pública do seu bairro, mas não conseguem vaga. Neste caso, somente uma medida irá ser aplicada, que é a imediata matrícula daquela criança na escola. Porém, se ainda, os pais estiverem desempregados e sem recursos para sustentar seus filhos, aí poderão ser aplicadas outras medidas para restabelecer o papel da família, a fim de que ela encontre o seu equilíbrio.
E, ainda, algumas medidas, de acordo com o caso, poderão ser substituídas a qualquer tempo, bem como cessar. A substituição poderá ocorrer quando elas não atingirem o objetivo ou pelo agravamento do caso, e a suspensão, de acordo com o progresso realizado.
Devemos levar em consideração na aplicação de qualquer medida específica de proteção o universo bio-psicossocial daqueles que a sofrerão, bem como as questões estruturais do País, para não a encararmos como a solucionadora dos problemas sociais concernentes á criança e ao adolescente.
As medidas são instrumentos de garantia do direito daquele que está sem o pleno exercício de sua cidadania.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
ARTIGO 99/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Comentário de Alaís Ávila Vasconcelos
Goiás
As novas linhas de ação, introduzidas pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, expressam-se por mudanças radicais na forma de conduzir a política de atendimento, verificadas nos âmbitos do conteúdo, do método e da gestão. Há, pois, que se considerar um corte efetivo no que tange ao enfoque doutrinário, no qual crianças e adolescentes são, agora, considerados sujeitos de direitos, e com prioridade absoluta, no amplo espectro das políticas sociais básicas, das políticas assistenciais e da política de proteção especial. Mas isso não significa apenas empreender ações que contemplem os direitos da infância e da juventude enquanto sujeitos de direitos, mas assegurar, também, as garantias processuais quando do cometimento de atos infracionais.
Conseqüentemente, tais postulações vêm redefinir o espaço da cidadania, exigindo novos métodos e processos de ação, não mais cabíveis no âmbito do assistencialismo até então vigente. A nova política de atendimento é, antes de tudo, autopromotora, dentro de uma linha participativa de trabalho, incentivando a organização, a iniciativa e a criatividade das bases comunitárias.
Desta sorte, as medidas especiais de proteção devem-se apoiar em procedimentos metodológicos que se pautem por um caráter emancipador em todas as ações empreendidas. Isto quer dizer que se faz mister edificar todo um trabalho social e educativo com vistas à promoção e defesa dos direitos humanos e de cidadania, atuando nas dimensões pedagógica, política, social e econômica em um mesmo processo. Dever-se-á buscar, portanto, um desdobramento das potencialidades de autodeterminação e libertação do educando, enquanto sujeito de um processo que se renova continuamente, através da escolarização, profissionalização, saúde, cultura e lazer. São esses momentos inter-relacionados do processo educativo que lhe propiciarão condições básicas de suporte para atingir uma etapa de autonomia na condição da própria existência.
Concomitantemente, o trabalho educativo, visto em sua globalidade, deverá contemplar uma atuação efetiva com as famílias e a comunidade, interferindo em processos mais amplos que a própria necessidade da criança ou do jovem em si. Logo, a atuação dos profissionais, no que tange ao fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários, deve-se compatibilizar com os processos sociais mais abrangentes, aí incluindo a orientação do quadro familiar quanto aos mecanismos a serem utilizados para o encaminhamento de suas necessidades básicas: saúde, trabalho, justiça, assistência social e outras.
Tais procedimentos, uma vez comprometidos com as bases populares, tendem a garantir uma abrangência maior de famílias atendidas, além de se constituir num recurso á criatividade institucional e comunitária, como forma de enfrentamento das limitações e dificuldades pela realidade objetiva.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
ARTIGO 99/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDAS DE PROTEÇÃO
Comentário de Edson Sêda
Advogado e Educador/São Paulo
Aplicadas pelo Conselho Tutelar ou pela autoridade judiciária, as medidas de proteção devem sempre buscar os fins sociais a que se destinam, nos termos do art. 6º do Estatuto.
Não devem, portanto, estar cingidas a formalismos processualísticos que obstaculizem as necessidades pedagógicas, pois estas, necessariamente, devem respeitar a condição peculiar da pessoa em desenvolvimento, que caracteriza a infância e a adolescência, como está escrito no art. 227 da CF.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury