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Confira a seguir 9 perguntas e repostas importantes para a compreensão do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente.

A criação dos Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, assim como a dos Conselhos Nacional e Estaduais, não é facultativa. Ela é obrigatória. Por determinação do Estatuto da Criança e do Adolescente, todos os municípios têm que criar e fazer funcionar os seus Conselhos: o de Direitos, o(s) Tutelar(es) e também o Fundo Municipal. Por onde começar? Como agir?

Respostas:

O que é o Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente?

Fundos são recursos destinados ao atendimento das políticas, programas e ações voltados para o atendimento dos direitos de crianças e adolescentes, distribuídos mediante deliberação dos Conselhos de Direitos nos diferentes níveis de governo (União, Estados e Municípios).

Do ponto de vista jurídico, Fundos são “os produtos de receitas especificadas, que, por lei, se vinculam à realização de determinados objetivos ou serviços, facultada a adoção de normas peculiares de aplicação” (art. 71 da Lei Federal 4.320/64, que dispõe sobre as normas gerais dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal).

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Qual a especificidade do Fundo?

O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente é um Fundo Especial, nos moldes definidos pela Lei Federal 4.320/64.

O que, no entanto, determina o seu caráter especial?

O fato de o Fundo ser uma exceção de uma regra básica do Direito Financeiro: o princípio da unidade de tesouraria. Este princípio, previsto no artigo 56 da Lei Federal citada anteriormente, dispõe que todas as receitas devem entrar nos cofres públicos por uma única via: a Fazenda Pública. No caso dos Fundos Especiais, a lei permite que determinadas receitas, em vez de ficarem numa “tesouraria única” do Governo, sendo por ele administradas, possam ser destinadas a atender objetivos predeterminados (no caso, o atendimento a crianças e adolescentes), não podendo ser utilizadas para outra destinação. São receitas específicas instituídas em lei, com destinação certa e com gestor também definido em lei.

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Qual a sua Natureza Jurídica?

Uma vez que é uma reserva financeira posta à disposição das políticas de atendimento à criança e ao adolescente, o Fundo Municipal não é órgão e nem pessoa jurídica. Ou seja, não tem personalidade jurídica.

Como decorrência da inexistência de personalidade jurídica, o Fundo Municipal precisa estar vinculado administrativamente a um órgão do Poder Público:

o Estatuto da Criança e do Adolescente, no artigo 88, determina que os Fundos (nacional, estaduais e municipais) serão “vinculados aos respectivos Conselhos”;

Essa vinculação dá ao Conselho Municipal de Direitos a prerrogativa exclusiva de deliberar sobre a aplicação dos recursos do Fundo Municipal;

Do ponto de vista administrativo (a operacionalização de rotinas) e do ponto de vista contábil, o Fundo Municipal deverá vincular-se (sem subordinação) a uma das secretarias municipais. É preciso que isso seja disciplinado na lei de criação do Fundo.

Na sua operacionalização, o Fundo deverá contar com:

CNPJ do município
Conta especial em nome do município
Contabilidade do município
Orçamento do município
Prestação de contas do município
Quadro de funcionários do município

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Como se dá a Gestão do Fundo Municipal?

Os recursos do Fundo Municipal têm destinação certa: as políticas de atendimento à criança e ao adolescente.

Nenhum recurso do Fundo Municipal poderá ter destinação e aplicação sem a deliberação política e téc­nica do Conselho Municipal de Direitos, que se traduz num Plano de Aplicação. O Conselho de Direitos delibera (prioriza, decide onde e quanto gastar, autoriza o gasto) e a Secretaria Municipal a qual o Fundo está vinculado libera os recursos. É essa Secretaria Municipal que cuida da contabilidade do Fundo, da escrituração de livros, da liberação de recursos, da assinatura de che­ques, das prestações de contas.

A gestão do Fundo Municipal é feita em cooperação técnica com a Secretaria Municipal definida legalmente­ para cuidar de sua operacionalização. Duas fases distintas compõem esse processo de gestão:

A deliberação de ordem política: o Conselho de Direitos (representantes da Prefeitura e da sociedade civil), sempre atento e sintonizado com as demandas da sociedade, vai discutir e decidir as prioridades municipais no atendimento às crianças e adolescentes (Plano de Ação Municipal). É imprescindível que essa deliberação seja feita com a participação obrigatória da população por meio de suas entidades representativas.

A formulação técnica das prioridades municipais: colocar no papel e aprovar cada prioridade e lançar o respectivo recurso que será utilizado para a consecução de cada prioridade. É o momento da formulação do Plano de Aplicação.

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O que é um Plano de Aplicação? Qual a sua importância?

O Plano de Aplicação é a programação da distribuição dos recursos do Fundo Municipal para as áreas consideradas prioritárias pelo Conselho de Direitos, com a participação da sociedade civil por meio de suas organizações representativas.

A liberação dos recursos existentes no Fundo Municipal só poderá ocorrer mediante um Plano de Aplicação aprovado pelo Conselho de Direitos e refletindo as prioridades da sociedade.

A formulação, a execução e o controle da política de proteção dos direitos da criança e do adolescente devem ser feitos no Município, com participação obrigatória da população por meio de suas entidades representativas. Se não for assim, qualquer decisão do prefeito ou de seus auxiliares isoladamente é inconstitucional e pode ser impugnada por qualquer cidadão. Da mesma forma, o Conselho de Direitos não pode deliberar sobre matéria que não é de sua competência. Se o fizer, sua deliberação será também inconstitucional.

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De onde vem os recursos para o Fundo?

As principais fontes de recursos que irão compor o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente são as seguintes:

a) DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA DO EXECUTIVO: trata-se de transferência de recursos feita no âmbito de cada governo. O Executivo Municipal deve incluir no orçamento uma dotação destinada à área da infância e da juventude;

b) TRANFERÊNCIA INTERGOVERNAMENTAL: trata-se da transferência de recursos feita de um nível de um governo para o outro (União e/ou Estados repassam para os Municípios);

c) DOAÇÕES: pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, fazem doações para o Fundo Municipal. Tais doações são sujeitas à dedução do Imposto de Renda;

d) MULTAS E PENALIDADES ADMINISTRATIVAS: o Esta­tuto da Criança e do Adolescente prevê multas decorrentes de apuração de infrações administrativas e crimes, além de multas decorrentes de sanções cominatórias em ação civil pública. Tais multas, quando recolhidas ou executadas judicialmente, deverão ser revertidas para o Fundo Municipal, por força do art. 214 do ECA;

e) RENTABILIDADE DE APLICAÇÃO NO MERCADO FINANCEIRO: os recursos do Fundo Municipal, diante das instabilidades da moeda brasileira, podem ser aplicados no mercado financeiro, observando-se a legislação específica, inclusive as instruções normativas do órgão de governo responsável pela matéria.

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Como se dá o Controle e a Fiscalização do Fundo Municipal?

O Estatuto da Criança e do Adolescente prevê que os Fundos Municipais (assim como o Nacional e os Estaduais) sejam fiscalizados e controlados pelos respectivos Conselhos de Direitos e pelo Ministério Público. A Lei Federal 4.320/64 dispõe que o con­trole deve ser feito também pelo Tribunal de Contas ou seu órgão equivalente e ainda que a lei que criar o Fundo poderá determinar outras normas de controle e fiscalização.

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Qual a destinação dos recursos do Fundo Municipal?

Os recursos do Fundo Municipal devem, obrigatori­amente, ser destinados ao atendimento das políti­cas, programas e ações voltados para a promoção e defesa dos direitos das crianças e dos adolescentes.

Sempre de acordo com as reais demandas e as prio­rizações municipais, os recursos podem ser utiliza­dos, por exemplo, para:

Estudos e diagnósticos municipais sobre a situa­ção das crianças e adolescentes;

Programas de atendimento a crianças e adoles­centes usuários de drogas, vítimas de maus-tra­tos, autores de atos infracionais;

Programas de incentivo à guarda e adoção;

Formação de pessoal (técnicos, conselheiros, pro­fissionais ligados ao atendimento às crianças e adolescentes) para o melhor funcionamento das políticas e programas municipais;

Divulgação dos direitos das crianças e adoles­centes;

Apoio aos serviços de localização de desapareci­dos (crianças, adolescentes, pais e responsáveis).

O importante é destinar recursos de acordo com as reais prioridades municipais e para ações consis­tentes e eficazes. Destinar e acompanhar a apli­cação dos recursos.

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Qual a relação entre Conselhos de Direitos e Fundo Municipal?

É importante destacar as principais atribuições do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Ado­lescente em relação ao Fundo Municipal:

a) Elaborar o Plano de Ação e o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo;

b) Estabelecer os parâmetros técnicos e as diretri­zes para aplicação dos recursos;

c) Acompanhar e avaliar a execução, desempenho e resultados financeiros do Fundo;

d) Avaliar e aprovar os balancetes mensais e o ba­lancete anual do Fundo;

e) Solicitar, a qualquer tempo e a seu critério, as informações necessárias ao acompanhamento, ao controle e à avaliação das atividades a cargo do Fundo;

f) Mobilizar os diversos segmentos da sociedade no planejamento, execução e controle das ações e do Fundo;

g) Fiscalizar os programas desenvolvidos com os re­cursos do Fundo.

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Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente: O que é?
Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente: O que é?