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Violência física, apelidos constrangedores, referências preconceituosas e outros comportamentos agressivos são formas pelas quais se pratica o bullying. Se hoje o bullying é parte da agenda pública é porque, na década de 1970, o pesquisador sueco Dan Olweus passou a estudar o assunto, que ganhou notoriedade nos anos 1980, chegando ao Brasil no final dos anos 1990.

No entanto, agressões deste tipo já eram identificadas nas escolas nos séculos XVIII e XIX, quando o comportamento era visto como “natural”, inerente ao ser humano, tanto é que há descrições de professores participando de dinâmicas hoje entendidas como bullying.

Essas descrições mais antigas relatam apenas agressões físicas realizadas por meninos contra seus colegas, geralmente mais novos.

Os relatos atuais descrevem também agressões mais elaboradas, envolvendo violência psicológica, por exemplo, por meio do isolamento de uma pessoa do grupo.

Entendendo o bullying
A dinâmica do bullying é marcada pela presença de alguns atores: autor, alvo e testemunhas. O autor é quem ataca a criança, supostamente mais fraca, com o objetivo de causar dor, constrangimento ou humilhação e o alvo é quem sofre as agressões.

O fenômeno é caracterizado por ações agressivas, repetitivas e imotivadas, contra uma pessoa específica. Em regra, o alvo se vê como incapaz de se defender da agressão.

Diferentemente das brigas, discussões ou desavenças, o bullying é reiterado, deliberado e intencional

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A repetição aumenta o potencial lesivo das agressões, reafirma seu conteúdo e é capaz de gerar um sentimento de abandono e insegurança na criança que é alvo.

Outra característica relevante é a dificuldade de identificação de casos de bullying, pois as crianças, especialmente as que são alvo da agressão, escondem dos adultos os acontecidos e relutam em buscar ajuda.

Assim, para combater o bullying, é necessário identificá-lo ativamente, além de cultivar um ambiente em que a criança sinta-se acolhida o suficiente para expor sua situação.

Lei de combate à Intimidação Sistemática (bullying)
A recém-aprovada Lei nº 13.185/16, além de trazer uma definição legal para o bullying, ali denominado “intimidação sistemática”, cria uma política nacional de combate à prática e assegura atendimento psicológico aos alvos, impondo a escolas, clubes e agremiações o dever de “assegurar medidas de conscientização, prevenção, diagnóstico e combate à violência e à intimidação sistemática”.

Assim, a nova legislação esclarece que escolas, clubes e agremiações recreativas têm responsabilidade sobre o bullying que ocorra sob seus auspícios. Além de obrigá-los a atuar de forma a evitar a ocorrência das agressões e identificá-las ativamente.

Tal previsão é importante, pois, como dito, as crianças por vezes escondem o bullying dos adultos, que, a seu turno e não raramente, erram ao tratá-lo como algo normal. Com a nova lei, fica claro que as escolas, agremiações e clubes não mais podem ignorar as agressões.

Da mesma forma, devem promover a conscientização das crianças sobre o bullying, inclusive para orientá-las sobre como agir diante das agressões.

Consequências do bullying
O alvo é quem arca com as mais doloridas consequências da prática, que vão do estresse ao suicídio, nos casos mais extremos, passando pela baixa autoestima, autoflagelação e evasão escolar. Do ponto de vista social, é comum o afastamento dos colegas, que evitam o contato com a vítima, com temor de serem também alvos do bullying, agravando o sofrimento do alvo.

É importante lembrar que o autor também é afetado pela violência, em especial se nenhuma medida é tomada para interrompê-la. A vivência do papel de agressor é relacionada a atitudes antissociais na vida adulta, há estudos que apontam a correlação entre praticar bullying na infância e condenações criminais e envolvimento em casos de violência doméstica

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Menos lembradas, mas também afetadas, são as testemunhas da violência. Sim, mesmo as crianças que não têm ligação direta com a agressão são afetadas. Os sentimentos variam entre os diferentes indivíduos, mas a literatura descreve medo (de ser vítima no futuro), desamparo, raiva do agressor e culpa por não agir para evitar a violência. Dessa forma, como resultado, observa-se nas testemunhas reações semelhantes às dos agressores como a evasão escolar.

Assim, estando claro que o bullying traz consequências negativas a todos os envolvidos, o cumprimento da Lei nº 13.165/15 contribui para a efetivação do Artigo 227 da Constituição Federal, que afirma ser “dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.”

Guilherme Perisse é advogado do Projeto Prioridade Absoluta, do Instituto Alana.

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Koo, H. (2007). A Time Line of the Evolution of School Bullying in Differing Social Context. Asia Pacific Education Review, Vol. 8, No. 1, 107-116, disponível em http://files.eric.ed.gov/fulltext/EJ768971.pdf

2

Freire, Alane Novais, & Aires, Januária Silva. (2012). A contribuição da psicologia escolar na prevenção e no enfrentamento do Bullying. Psicologia Escolar e Educacional, 16(1), 55-60. https://dx.doi.org/10.1590/S1413-85572012000100006

3

Stephan, Francesca, Almeida, Adriana Aparecida de, Salgado, Fellipe Soares, Senra, Luciana Xavier, & Lourenço, Lélio Moura. (2013). Bullying e aspectos psicossociais: estudo bibliométrico. Temas em Psicologia, 21(1), 245-258. https://dx.doi.org/10.9788/TP2013.1-17

 

O histórico e as formas de combate ao bullying no Brasil
O histórico e as formas de combate ao bullying no Brasil