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02.12.2016
Tempo de leitura: 5 minutos

Relação entre Ministério Público e Conselho Tutelar

Foto: Gastão Guedes

 

 

Antonio Carlos Gomes da Costa é pedagogo e participou da comissão de redação do Estatuto da Criança e do Adolescente

O Conselho Tutelar é um órgão de garantia de direitos co-constitutivo da política de atendimento aos direitos da criança e do adolescente, que está formulada nos artigos 86 a 89 do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) no que se refere às suas Disposições Gerais. São linhas gerais da política de atendimento: 

– As políticas sociais básicas;
– As políticas de programas de assistência social, em caráter supletivo, para aqueles que deles necessitem;
– Serviços especiais de prevenção e atendimento médico e psicossocial às vítimas de negligência, maus-tratos, exploração, abuso, crueldade e opressão;
– Serviço de identificação e localização de pais, responsáveis, crianças e adolescentes desaparecidos;
– Proteção jurídico-social por entidades de defesas do direito da criança e do adolescente (artigo 87).

O Conselho Tutelar é um órgão não-jurisdicional autônomo, que possui as seguintes atribuições:

– Atender, estudar e encaminhar os casos de crianças e adolescentes violados em seus direitos;
– Emitir requisições de serviços aos órgãos governamentais e não-governamentais de atendimento à população infanto-juvenil em situação de risco pessoal e social;
– No caso de a requisição de serviços não ser atendida pelo órgão competente, cabe ao Conselho Tutelar a prerrogativa de peticionar ao Ministério Público;
– Neste caso, caberá ao Ministério Público ingressar na Justiça da Infância e da Juventude com pedido de Ação Civil Pública;
– Ao juiz da infância e da juventude cumpre, antes mesmo de julgar o mérito da ação, assegurar o devido atendimento à criança ou ao adolescente violado em seus direitos por meio de uma liminar;
– Além de suas funções de atendimento, cabe ao Conselho Tutelar fiscalizar as entidades registradas no Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente (CMDCA);
– Finalmente, cumpre ao Conselho Tutelar subsidiar o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente na elaboração do Plano de Ação da Política Municipal de Atendimento, apontando as prioridades e os pontos de vulnerabilidade (não-cobertura ou atendimento irregular) à população infanto-juvenil violada em seus direitos.

O Conselho Tutelar e o Ministério Público são órgãos criados para assegurar a exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente

Como se vê, o Conselho Tutelar e o Ministério Público são órgãos criados para assegurar a exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente com base na lei. Ao Conselho Tutelar cabe as funções de, além de atender, estudar e encaminhar casos, acionar sempre que necessário o Ministério Público. Ao Ministério Público, por sua vez, cumpre acionar a Justiça da Infância e da Juventude, visando colocar as conquistas da Constituição e do ECA para funcionar em favor da população infanto-juvenil vitimizada.

Além dessas atribuições, cabe ao Conselho Tutelar comunicar à Justiça da Infância e da Juventude, ainda que a posteriori, as medidas por ele tomadas. Em relação às entidades de atendimento, cabe ao Conselho Tutelar fiscalizar-lhes o funcionamento segundo as normas estatutárias, que regem a estrutura e o funcionamento dos diversos regimes de atendimento previstos no ECA. Em caso de não atendimento ou de atendimento irregular, cabe ao conselho, após orientada a entidade para introdução de ajustes e correções em seu trabalho, peticionar ao Ministério Público solicitando as providências legais necessárias.

O eminente Edson Sêda de Moraes comparou as atribuições do Conselho Tutelar, no cumprimento do ECA, às atribuições do PROCON, no cumprimento do Código do Consumidor, ou seja, trata-se do órgão a quem a pessoa violada em seus direitos deve recorrer em primeiro lugar para fazer com que esses direitos sejam respeitados.

Assim, podemos ver claramente que o Conselho Tutelar, o Ministério Público e a Justiça da Infância e da Juventude fazem parte de um mesmo complexo garantista, isto é, que visa assegurar as condições de exigibilidade dos direitos da criança e do adolescente contidos na Constituição e nas leis. A relação entre eles, portanto, é uma relação de convergência e complementaridade.

A aplicação das medidas protetivas devem, como já dissemos, passar pelo Poder Judiciário. Isto se dá na medida em que o Poder Judiciário deve ter ciência das medidas protetivas aplicadas pelo Conselho Tutelar. Por outro lado, o juiz da infância e da juventude tem o poder de aplicar medidas protetivas cumulativamente às medidas socioeducativas, quando o adolescente a quem se atribua a autoria de ato infracional requerer, para o encaminhamento de seu caso, a aplicação complementar de uma medida protetiva. Um exemplo dessa situação é o caso de um adolescente a quem se aplica liberdade assistida cumulativamente com medida de abrigo, uma vez que ele não dispõe de família própria ou substituta em condições de acolhê-lo naquele momento.

Concluindo, podemos afirmar que a autonomia do Conselho Tutelar frente ao Sistema de Administração da Justiça é uma autonomia relativa.
*Os textos publicados na área Colunistas são de responsabilidade dos autores e não exprimem necessariamente a visão do Portal Pró-Menino.

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