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RESOLUÇÃO Nº 113,  DE 19 DE ABRIL DE 2006

O  PRESIDENTE  DO  CONSELHO  NACIONAL  DOS  DIREITOS  DA CRIANÇA  E  DO  ADOLESCENTE  –  CONANDA,  no  uso  das  atribuições  legais estabelecidas na Lei n.º 8.242, de 12 de outubro de 1991 e no Decreto n° 5.089 de 20 de maio de 2004, em cumprimento ao que estabelecem o art. 227 caput e §7º da Constituição Federal  e  os  artigos  88,  incisos  II  e  III,  90,  parágrafo  único,  91,  139,  260,  §2º  e  261,
parágrafo  único,  do Estatuto  da Criança  e  do Adolescente  – Lei Federal  nº  8.069/90,  e  a
deliberação do Conanda, na Assembléia Ordinária n.º 137,  realizada nos dias 08  e 09 de
março  de  2006,  resolve  aprovar  os  seguintes  parâmetros  para  a  institucionalização  e
fortalecimento do Sistema de Garanta dos Direitos da Criança e do Adolescente:

CAPÍTULO I – DA CONFIGURAÇÃO DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art.  1º O  Sistema  de Garantia  dos Direitos  da Criança  e  do Adolescente  constitui-se  na
articulação  e  integração  das  instâncias  públicas  governamentais  e  da  sociedade  civil,  na
aplicação de  instrumentos normativos e no  funcionamento dos mecanismos de promoção,
defesa e controle para a efetivação dos direitos humanos da criança e do adolescente, nos
níveis Federal, Estadual, Distrital e Municipal.

§ 1º Esse Sistema articular-se-á com  todos os  sistemas nacionais de operacionalização de
políticas públicas, especialmente nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho,
segurança  pública,  planejamento,  orçamentária,  relações  exteriores  e  promoção  da
igualdade e valorização da diversidade.

§  2º  Igualmente,  articular-se-á,  na  forma  das  normas  nacionais  e  internacionais,  com  os
sistemas congêneres de promoção, defesa e controle da efetivação dos direitos humanos, denível  interamericano  e  internacional,  buscando  assistência  técnico-financeira  e  respaldo
político, junto às agências e organismos que desenvolvem seus programas no país.

Art.  2º  Compete  ao  Sistema  de  Garantia  dos  Direitos  da  Criança  e  do  Adolescente
promover,  defender  e  controlar  a  efetivação  dos  direitos  civis,  políticos,  econômicos,
sociais, culturais, coletivos e difusos, em sua integralidade, em favor de todas as crianças e
adolescentes,  de modo  que  sejam  reconhecidos  e  respeitados  como  sujeitos  de  direitos  e
pessoas  em  condição  peculiar  de  desenvolvimento;  colocando-os  a  salvo  de  ameaças  e
violações  a  quaisquer  de  seus  direitos,  além  de  garantir  a  apuração  e  reparação  dessas
ameaças e violações.

§ 1º O Sistema procurará enfrentar os atuais níveis de desigualdades e  iniqüidades, que se
manifestam  nas  discriminações,  explorações  e  violências,  baseadas  em  razões  de  classe
social,  gênero,  raça/etnia,  orientação  sexual,  deficiência  e  localidade  geográfica,  que
dificultam  significativamente  a  realização  plena  dos  direitos  humanos  de  crianças  e
adolescentes,  consagrados  nos  instrumentos  normativos  nacionais  e  internacionais,
próprios.

§ 2º Este Sistema fomentará a integração do princípio do interesse superior da criança e do
adolescente  nos  processos  de  elaboração  e  execução  de  atos  legislativos,  políticas,
programas e ações públicas, bem como nas decisões judiciais e administrativas que afetem
crianças e adolescentes.

§  3º  Este  Sistema  promoverá  estudos  e  pesquisas,  processos  de  formação  de  recursos
humanos dirigidos aos operadores dele próprio, assim como a mobilização do público em
geral  sobre  a  efetivação  do  princípio  da  prevalência  do melhor  interesse  da  criança  e  do
adolescente.

§ 4º O Sistema procurará assegurar que as opiniões das crianças e dos adolescentes sejam
levadas em devida consideração, em todos os processos que lhes digam respeito.

Art. 3º A garantia dos direitos de crianças e adolescentes se fará através das seguintes linhas
estratégicas:

I – efetivação dos instrumentos normativos próprios, especialmente da Constituição Federal,
da Convenção sobre os Direitos da Criança e do Estatuto da Criança e do Adolescente;
II – implementação e fortalecimento das instâncias públicas responsáveis por esse fim; e
III- facilitação do acesso aos mecanismos de garantia de direitos, definidos em lei.

CAPÍTULO II – DOS INSTRUMENTOS NORMATIVOS DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art.  4º  Consideram-se  instrumentos  normativos  de  promoção,  defesa  e  controle  da
efetivação  dos  direitos  humanos  da  criança  e  do  adolescente,  para  os  efeitos  desta
Resolução:

I – Constituição Federal, com destaque para os artigos, 5º, 6º, 7º, 24 – XV, 226, 204, 227 e
228;
II – Tratados internacionais e interamericanos, referentes à promoção e proteção de direitos
humanos, ratificados pelo Brasil, enquanto normas constitucionais, nos  termos da Emenda
nº 45 da Constituição Federal, com especial atenção para a Convenção sobre os Direitos da
Criança e do Adolescente;
III – Normas internacionais não-convencionais, aprovadas como Resoluções da Assembléia
Geral das Nações Unidas, a respeito da matéria;
IV – Lei Federal nº 8.069 (Estatuto da Criança e do Adolescente), de 13 de julho de 1990;
V – Leis federais, estaduais e municipais de proteção da infância e da adolescência;
VI  –  Leis  orgânicas  referentes  a  determinadas  políticas  sociais,  especialmente  as  da
assistência social, da educação e da saúde;
VII – Decretos que regulamentem as leis indicadas;
VIII  –  Instruções  normativas  dos  Tribunais  de  Contas  e  de  outros  órgãos  de  controle  e
fiscalização (Receita Federal, por exemplo);
IX  –  Resoluções  e  outros  atos  normativos  dos  conselhos  dos  direitos  da  criança  e  do
adolescente, nos três níveis de governo, que estabeleçam principalmente parâmetros, como
normas  operacionais  básicas,  para  regular  o  funcionamento  do  Sistema  e  para
especificamente  formular  a  política  de  promoção  dos  direitos  humanos  da  criança  e  do
adolescente, controlando as ações públicas decorrentes; e
X – Resoluções e outros atos normativos dos conselhos setoriais nos três níveis de governo,
que  estabeleçam  principalmente  parâmetros,  como  normas  operacionais  básicas,  para
regular o funcionamento dos seus respectivos sistemas.

CAPÍTULO III – DAS INSTÂNCIAS PÚBLICAS DE GARANTIA DOS DIREITOS HUMANOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art. 5º Os órgãos públicos e as organizações da sociedade civil, que integram esse Sistema,
deverão exercer suas funções, em rede, a partir de três eixos estratégicos de ação:

I – defesa dos direitos humanos;II – promoção dos direitos humanos; e
III – controle da efetivação dos direitos humanos.
Parágrafo único. Os órgãos públicos  e  as organizações da  sociedade  civil que  integram o
Sistema podem exercer funções em mais de um eixo.

CAPÍTULO IV – DA DEFESA DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 6º O eixo da defesa dos direitos humanos de crianças e adolescentes caracteriza-se pela
garantia  do  acesso  à  justiça,  ou  seja,  pelo  recurso  às  instâncias  públicas  e mecanismos
jurídicos  de  proteção  legal  dos  direitos  humanos,  gerais  e  especiais,  da  infância  e  da
adolescência, para assegurar a impositividade deles e sua exigibilidade, em concreto.

Art. 7º Neste eixo, situa-se a atuação dos seguintes órgãos públicos:
I  –  judiciais,  especialmente  as  varas  da  infância  e  da  juventude  e  suas  equipes
multiprofissionais,  as  varas  criminais  especializadas,  os  tribunais  do  júri,  as  comissões
judiciais de adoção, os tribunais de justiça, as corregedorias gerais de Justiça;
II  –  público-ministeriais,  especialmente  as  promotorias  de  justiça,  os  centros  de  apoio
operacional, as procuradorias de justiça, as procuradorias gerais de justiça, as corregedorias
gerais do Ministério Publico;
III – defensorias públicas, serviços de assessoramento jurídico e assistência judiciária;
IV – advocacia geral da união e as procuradorias gerais dos estados
V – polícia civil judiciária, inclusive a polícia técnica;
VI – polícia militar;
VII – conselhos tutelares; e
VIII – ouvidorias.

Parágrafo Único. Igualmente, situa-se neste eixo, a atuação das entidades sociais de defesa
de direitos humanos,  incumbidas de prestar proteção  jurídico-social, nos  termos do artigo
87, V do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 8º Para os fins previstos no art. 7º, é assegurado o acesso à justiça de toda criança ou
adolescente,  na  forma  das  normas  processuais,  através  de  qualquer  dos  órgãos  do  Poder
Judiciário, do Ministério Publico e da Defensoria Pública.§ 1º Será prestada assessoria jurídica e assistência judiciária gratuita a todas as crianças ou adolescentes  e  suas  famílias,  que  necessitarem,  preferencialmente  através  de  defensores públicos, na forma da Lei Complementar de Organização da Defensoria Pública.

§ 2º A não garantia de acesso à Defensoria Pública deverá implicar em sanções judiciais e
administrativas  cabíveis,  a  serem  aplicadas  quando  da  constatação  dessa  situação  de
violação de direitos humanos.

Art.  9º O  Poder  Judiciário,  o Ministério  Público,  as Defensorias  Públicas  e  a  Segurança
Pública deverão  ser  instados no  sentido da  exclusividade,  especialização  e  regionalização
dos seus órgãos e de suas ações, garantindo a criação, implementação e fortalecimento de:

I – Varas da Infância e da Juventude, específicas, em todas as comarcas que correspondam a
municípios de grande e médio porte ou outra proporcionalidade por número de habitantes,
dotando-as de infra-estruturas e prevendo para elas regime de plantão;
II – Equipes Interprofissionais, vinculadas a essas Varas e mantidas com recursos do Poder
Judiciário, nos termos do Estatuto citado;
III  – Varas Criminais, especializadas no processamento e  julgamento de crimes praticados
contra  crianças  e  adolescentes,  em  todas  as  comarcas da Capital  e nas  cidades de grande
porte  e  em  outras  cidades  onde  indicadores  apontem  essa  necessidade,  priorizando  o
processamento  e  julgamento  nos  Tribunais  do  Júri  dos  processos  que  tenham  crianças  e
adolescentes como vítimas de crimes contra a vida;
IV – Promotorias da Infância e Juventude especializadas, em todas as comarcas na forma do
inciso III;
V – Centros de Apoio Operacional às Promotorias da Infância e Juventude;
VI  –  Núcleos  Especializados  de  Defensores  Públicos,  para  a  imprescindível  defesa
técnico-jurídica de crianças e adolescentes que dela necessitem; e
VIII – Delegacias de Polícia Especializadas, tanto na apuração de ato infracional atribuído a
adolescente,  quanto  na  apuração  de  delitos  praticados  contra  crianças  e  adolescentes  em
todos os municípios de grande e médio porte.

Art. 10º Os conselhos tutelares são órgãos contenciosos não-jurisdicionais, encarregados de
“zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente”, particularmente através
da  aplicação  de  medidas  especiais  de  proteção  a  crianças  e  adolescentes  com  direitos
ameaçados ou violados e através da aplicação de medidas especiais a pais ou responsáveis
(art. 136, I e II da Lei 8.069/1990). Parágrafo  Único.  Os  conselhos  tutelares  não  são  entidades,  programas  ou  serviços  de proteção, previstos nos arts. 87,  inciso III a V, 90 e 118, §1º, do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art. 11 As atribuições dos conselhos  tutelares estão previstas no Estatuto da Criança e do
Adolescente, não podendo  ser  instituídas novas  atribuições  em Regimento  Interno ou  em
atos administrativos semelhante de quaisquer outras autoridades.

Parágrafo  Único.  É  vedado  ao  Conselho  Tutelar  aplicar  e  ou  executar  as  medidas
socioeducativas, previstas no artigo 112 do Estatuto da Criança e do Adolescente.

Art.  12 Somente  os  conselhos  tutelares  têm  competência  para  apurar  os  atos  infracionais
praticados por crianças, aplicando-lhes medidas especificas de proteção, previstas em lei, a
serem cumpridas mediante  requisições do conselho.  (artigo 98, 101,105 e 136,  III, “b” da
Lei 8.069/1990).

Art. 13 Os conselhos  tutelares deverão acompanhar os atos de apuração de ato  infracional
praticado por adolescente, quando houver  fundada suspeita da ocorrência de algum abuso
de  poder  ou  violação  de  direitos  do  adolescente,  no  sentido  de  providenciar  as medidas
específicas de proteção de direitos humanos, prevista em lei e cabível.

CAPÍTULO V – DA PROMOCAO DOS DIREITOS HUMANOS

Art. 14 O  eixo  estratégico da promoção dos direitos humanos de  crianças  e  adolescentes
operacionaliza-se  através do desenvolvimento da  “política de  atendimento dos direitos da
criança e do adolescente”, prevista no artigo 86 do Estatuto da Criança e do Adolescente,
que integra o âmbito maior da política de promoção e proteção dos direitos humanos.

§  1º  Essa  política  especializada  de  promoção da  efetivação  dos  direitos  humanos  de
crianças  e  adolescentes  desenvolve-se,  estrategicamente,  de  maneira  transversal  e
intersetorial,  articulando  todas  as  políticas  públicas  (infra-estruturantes,  institucionais,
econômicas e sociais) e integrando suas ações, em favor da garantia integral dos direitos de
crianças e adolescentes.

§  2º  No  desenvolvimento  dessa  política  deverão  ser  considerados  e  respeitados  os
princípios fundamentais enumerados no artigo 2º e seus parágrafos desta Resolução.

§ 3º O desenvolvimento dessa política implica:

I – na satisfação das necessidades básicas de crianças e adolescentes pelas políticas públicas,
como  garantia  de  direitos  humanos  e  ao  mesmo  tempo  como  um  dever  do  Estado,  da
família e da sociedade;
II – na participação da população, através suas organizações representativas, na formulação e no controle das políticas públicas;
III  –  na  descentralização  política  e  administrativa,  cabendo  a  coordenação  das  políticas  e
edição das normas gerais à esfera  federal e a coordenação e a execução dessas políticas e
dos respectivos programas às esferas estadual, Distrital e municipal, bem como às entidades
sociais; e
IV  –  no  controle  social  e  institucional  (interno  e  externo)  da  sua  implementação  e
operacionalização.

Art.  15  A  política  de  atendimento  dos  direitos  humanos  de  crianças  e  adolescentes
operacionaliza-se através de três tipos de programas, serviços e ações públicas:
I  –  serviços e programas das políticas públicas, especialmente das políticas  sociais, afetos
aos fins da política de atendimento dos direitos humanos de crianças e adolescentes;
II – serviços e programas de execução de medidas de proteção de direitos humanos; e
III – serviços e programas de execução de medidas socioeducativas e assemelhadas.

SEÇÃO I – DOS SERVIÇOS E PROGRAMAS DA POLÍTICA DE ATENDIMENTO DOS DIREITOS HUMANOS DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES

SUBSEÇÃO I – DOS PROGRAMAS EM GERAL DAS POLÍTICAS PÚBLICAS

Art.  16 As  políticas  públicas,  especialmente  as  políticas  sociais,  assegurarão  o  acesso  de
todas  as  crianças  e  todos  os  adolescentes  a  seus  serviços,  especialmente  as  crianças  e  os
adolescentes  com  seus  direitos  violados  ou  em  conflito  com  a  lei,  quando  afetos  às
finalidades da política de  atendimento dos direitos humanos da  criança  e do  adolescente,
obedecidos  aos  princípios  fundamentais  elencados  nos  parágrafos  do  artigo  2º  desta
Resolução.

SUBSEÇÃO II – DOS SERVIÇOS E PROGRAMAS DE EXECUÇÃO DE MEDIDAS DE PROTEÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

Art. 17 Os serviços e programas de execução de medidas específicas de proteção de direitos
humanos têm caráter de atendimento inicial, integrado e emergencial, desenvolvendo ações
que visem prevenir a ocorrência de ameaças e violações dos direitos humanos de crianças e
adolescentes  e  atender  às  vítimas  imediatamente  após  a  ocorrência  dessas  ameaças  e
violações.

§  1º  Esses  programas  e  serviços  ficam  à  disposição  dos  órgãos  competentes  do  Poder
Judiciário  e dos  conselhos  tutelares, para  a  execução de medidas  específicas de proteção,
previstas no Estatuto da Criança  e do Adolescente; podendo,  todavia  receber diretamentecrianças e adolescentes, em caráter excepcional e de urgência, sem previa determinação da
autoridade competente, fazendo, porém a devida comunicação do fato a essa autoridade, até
o segundo dia útil imediato, na forma da lei citada.

§ 2º Os programas e serviços de execução de medidas específicas de proteção de direitos
humanos  obedecerão  aos  parâmetros  e  recomendações  estabelecidos  pelo  Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda e, complementarmente, pelos
demais  conselhos dos direitos,  em nível  estadual, Distrital  e municipal  e pelos  conselhos
setoriais competentes.

§ 3º Estes programas  se estruturam e organizam  sob a  forma de um Sistema Nacional de
Proteção  de  Direitos  Humanos  de  Crianças  e  Adolescentes,  regulado  por  normas
operacionais básicas específicas, a serem editadas pelo Conselho Nacional dos Direitos da
Criança e do Adolescente – Conanda.

Art. 18 Consideram-se como programas e serviços de execução de medidas de proteção de
direitos humanos aqueles previstos na legislação vigente a respeito da matéria.

SUBSEÇÃO  III  –  DOS  PROGRAMAS  DE  EXECUÇÃO  DE  MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS E ASSEMELHADAS

Art.  19  Os  programas  de  execução  de  medidas  socioeducativas  são  destinados  ao
atendimento  dos  adolescentes  autores  de  ato  infracional,  em  cumprimento  de  medida
judicial  socioeducativa,  aplicada  na  forma  da  lei,  em  decorrência  de  procedimento
apuratório,  onde  se  assegure  o  respeito  estrito  ao  princípio  constitucional  do  devido
processo legal.

§ 1º Os programas de  execução de medidas  socioeducativas para  adolescentes  autores de
ato  infracional  obedecerão  aos  parâmetros  e  recomendações  estabelecidos  pelo Conselho
Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda e, complementarmente, pelos
demais conselhos dos direitos, em nível Estadual, Distrital e Municipal.

§  2º Estes  programas  se  estruturam  e  organizam,  sob  forma  de  um  Sistema Nacional  de
Atendimento  Socioeducativo  –  SINASE  em  cumprimento  dos  seguintes  princípios
norteadores:

I  – prevalência do conteúdo educativo sobre os sancionatórios e meramente de contenção,
no atendimento socioeducativo;
II  –  ordenação  do  atendimento  socioeducativo  e  da  sua  gestão,  a  partir  do  projeto
político-pedagógico;
III  –  construção,  monitoramento  e  avaliação  do  atendimento  socioeducativo,  com  a
participação proativa dos adolescentes socioeducandos;IV  –  exemplaridade,  presença  educativa  e  respeito  à  singularidade  do  adolescente
socioeducando, como condições necessárias no atendimento socioeducativo;
V – disciplina como meio para a realização do processo socioeducativo;
VI  –  exigência  e  compreensão  enquanto  elementos  primordiais  de  reconhecimento  e
respeito ao adolescente durante o processo socioeducativo;
VII – dinâmica institucional favorecendo a horizontalidade na socialização das informações
e dos saberes entre equipe multiprofissional (técnicos e educadores);
VIII  –  organização  espacial  e  funcional  dos  programas  de  atendimento  sócio-educativo
como  sinônimo  de  condições  de  vida  e  de  possibilidades  de  desenvolvimento  pessoal  e
social para o adolescente;
IX  –  respeito  à  diversidade  étnica/racial,  de  gênero,  orientação  sexual  e  localização
geográfica como eixo do processo socioeducativo; e
X – participação proativa da família e da comunidade no processo socioeducativo.

§ 3º Os programas de execução de medidas socioeducativas devem oferecer condições que
garantam o acesso dos adolescentes socioeducandos às oportunidades de superação de sua
situação de conflito com a lei.

Art. 20 Consideram-se como programas socioeducativos, na forma do Estatuto da Criança e
do Adolescente, os seguintes programas, taxativamente:
I – programas socioeducativos em meio aberto
a) prestação de serviço à comunidade; e
b) liberdade assistida.
II – programas socioeducativos com privação de liberdade
a) semiliberdade; e
b) internação.

Parágrafo único.  Integram  também o Sistema Nacional Socioeducativo  – SINASE,  como
auxiliares  dos  programas  socioeducativos,  os  programas  acautelatórios  de  atendimento
inicial (arts. 175 e 185 da lei federal nº 8069/90), os programas de internação provisória (art
108 e 183 da lei citada) e os programas de apoio e assistência aos egressos.

CAPÍTULO VI – DO CONTROLE DA EFETIVAÇÃO DOS DIREITOS HUMANOS

Art.  21  O  controle  das  ações  públicas  de  promoção  e  defesa  dos  direitos  humanos  da
criança e do adolescente se fará através das instâncias públicas colegiadas próprias, onde se
assegure a paridade da participação de órgãos governamentais e de entidades  sociais,  tais
como:
I – conselhos dos direitos de crianças e adolescentes;
II – conselhos setoriais de formulação e controle de políticas públicas; e
III – os órgãos e os poderes de controle  interno e externo definidos nos artigos 70, 71, 72,
73, 74 e 75 da Constituição Federal.

Parágrafo Único. O controle social é exercido soberanamente pela sociedade civil, através
das suas organizações e articulações representativas.

Art. 22 Na União, nos Estados, no Distrito Federal e nos Municípios haverá um Conselho
dos Direitos da Criança e do Adolescente, respectivamente, composto por igual número de
representantes do governo e da sociedade civil organizada, garantindo a ampla participação
da população, por suas organizações representativas, no processo de formulação e controle
da  política  de  atendimento  aos  direitos  da  criança  e  ao  adolescente,  dos  seus  programas,
serviços e ações.

Parágrafo Único. A composição desses conselhos e a nomeação de seus membros devem
ser  estabelecidas  de  acordo  com  as  Resoluções  105  e  106  do  Conanda,  inclusive  as
recomendações, contendo procedimentos que ofereçam  todas as garantias necessárias para
assegurar  a  representação  pluralista  de  todos  os  segmentos  da  sociedade,  envolvidos  de
alguma  forma  na  promoção  e  proteção  de  direitos  humanos,  particularmente  através  de
representações  de  organizações  da  sociedade  civil  governamentais,  sindicatos,  entidades
sociais  de  atendimento  a  crianças  e  adolescentes,  organizações  profissionais  interessadas,
entidades  representativas  do  pensamento  científico,  religioso  e  filosófico  e  outros  nessa
linha.

Art. 23 Os conselhos dos direitos da criança e do adolescente deverão acompanhar, avaliar
e monitorar as ações públicas de promoção e defesa de direitos de crianças e adolescentes,
deliberando previamente a respeito, através de normas, recomendações, orientações.

§ 1º As deliberações dos conselhos dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito de
suas  atribuições  e  competências,  vinculam  as  ações  governamentais  e  da  sociedade  civil
organizada,  em  respeito  aos  princípios  constitucionais  da  participação  popular,  da
prioridade absoluta do atendimento à criança e ao adolescente e da prevalência do interesse
superior da criança e do adolescente, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal.

§  2º  Constatado,  através  dos  mecanismos  de  controle,  o  descumprimento  de  suas
deliberações,  os  conselhos  dos  direitos  da  criança  e  do  adolescente  representarão  aoMinistério  Publico  para  as  providencias  cabíveis  e  aos  demais  órgãos  e  entidades
legitimados no artigo 210 da Lei nº 8.069/90 para demandar em Juízo por meio do ingresso
de ação mandamental ou ação civil pública.

CAPÍTULO  VII  –  DOS  MECANISMOS  ESTRATÉGICOS  DE  PROMOÇÃO, DEFESA E CONTROLE DA EFETIVAÇÃO DE DIREITOS HUMANOS

Art. 24 Para promover e defender os direitos de crianças e adolescentes, quando ameaçados
e violados e controlar as ações públicas decorrentes, o Sistema de Garantia dos Direitos da
Criança e do Adolescente deverá priorizar alguns determinados mecanismos estratégicos de
garantia de direitos:
I – mecanismos judiciais extra-judiciais de exigibilidade de direitos;
II  –  financiamento  público  de  atividades  de  órgãos  públicos  e  entidades  sociais  de
atendimento de direitos;
III – formação de operadores do Sistema;
IV – gerenciamento de dados e informações;
V – monitoramento e avaliação das ações públicas de garantia de direitos; e
VI – mobilização social em favor da garantia de direitos.

CAPÍTULO VIII – DA GESTÃO DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE

Art.  25 A  estrutura  governamental,  em  nível  federal,  contará  com  um  órgão  especifico  e
autônomo,  responsável  pela  política  de  atendimento  dos  direitos  humanos  de  crianças  e
adolescentes, com as seguintes atribuições mínimas:

I – articular e fortalecer o Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do Adolescente;
II  –  funcionar  prioritariamente  como  núcleo  estratégico-conceitual,  para  a  promoção  dos
direitos humanos da infância e adolescência, no âmbito nacional;
III  – manter  sistema  de  informação  para  infância  e  adolescência,  em  articulação  com  as
esferas estadual e municipal;
IV  –  apoiar  técnica  e  financeiramente  o  funcionamento  das  entidades  e  unidades  de
execução de medidas de proteção de direitos e de medidas socioeducativas;V  –  Coordenar  o  Sistema  Nacional  de  Atendimento  Socioeducativo,  especialmente  os
programas de execução de medidas socioeducativas; e
VI – Co-coordenar o Sistema Nacional de Proteção de Direitos Humanos, especialmente os
programas de enfrentamento da violência, proteção de crianças e adolescentes ameaçados
de morte, os programas e serviços de promoção, defesa e garantia da convivência familiar e
comunitária,  dentre  outros  programas  de  promoção  e  proteção  dos  direitos  humanos  de
criança e adolescente.

Art. 26 Nos níveis estadual, distrital e municipal, as entidades públicas  responsáveis pela
política  de  atendimento  dos  direitos  de  crianças  e  adolescentes  e  por  esses  serviços,
programas  e  ações  especiais  deverão  funcionar  nessa  linha,  em  seu  respectivo  nível  de
competência  e  deverão  ter  estrutura  e  organização  próprias,  respeitada  a  autonomia  da
política  de  atendimento  de  direitos  da  criança  e  do  adolescente,  na  forma  do Estatuto  da
Criança  e  do  Adolescente,  ficando,  além  do mais,  responsáveis  pela  execução  dos  seus
programas, serviços e ações e a manutenção das unidades respectivas.

§ 1º Cada Estado, município e o Distrito Federal vincularão essas suas entidades públicas
responsáveis  pela  política  de  atendimento  de  direitos  da  criança  e  do  adolescente  à
Secretaria  ou  órgão  congênere  que  julgar  conveniente,  estabelecendo-se  porém
expressamente que elas se incorporam ao Sistema de Garantia dos Direitos da Criança e do
Adolescente  e que deverão  ser  considerados  interlocutores para o Conselho Nacional dos
Direitos  da  Criança  e  do  Adolescente  –  Conanda  e  para  o  órgão  federal  responsável,
previsto no artigo anterior, principalmente para efeito de apoio técnico e financeiro.

§ 2º O órgão federal previsto no artigo anterior deverá assegurar que os estados, o Distrito
Federal e os municípios estejam conscientes de suas obrigações em relação à efetivação das
normas  de  proteção  à  criança  e  à  juventude,  especialmente  do  Estatuto  da Criança  e  do
Adolescente e da Convenção sobre os Direitos da Criança, da Constituição Federal e de que
os direitos previstos nessas normas  legais  têm que ser  implementados em  todos os níveis,
em  regime  de  prioridade  absoluta,  por meio  de  legislações,  políticas  e  demais medidas
apropriadas.

Art. 27 A União, os Estados, o Distrito Federal e os municípios organizarão, em regime de
colaboração, os sistemas estaduais, distrital e municipais, tanto de defesa de direitos, quanto
de atendimento socioeducativo.

§ 1º Caberá à União a coordenação desses programas e serviços de execução das medidas
específicas  de  proteção  de  direitos  e  de  execução  das  medidas  socioeducativas,
integrando-os  no  campo  maior  da  política  de  atendimento  de  direitos  da  criança  e  do
adolescente  e  exercendo  função  normativa  de  caráter  geral  e  supletiva  dos  recursos
necessários ao desenvolvimento dos sistemas estaduais, distrital e municipais.§  2º  Os  sistemas nacionais de  proteção  de  direitos  humanos  e  de  socioeducação  têm
legitimidade  normativa  complementar  e  liberdade  de  organização  e  funcionamento,  nos
termos desta Resolução.

§ 3º Aplica-se ao Distrito Federal, cumulativamente, as regras de competência dos estados e
municípios.

Art. 28 Incumbe à União:
I – elaborar os Planos Nacionais de Proteção de Direitos Humanos e de Socioeducação, em
colaboração com os estados, o Distrito Federal e os municípios;
II – prestar assistência técnica e financeira aos estados, ao Distrito Federal e aos municípios
para o desenvolvimento de seus sistemas de proteção especial de direitos e de atendimento
socioeducativo, no exercício de sua função supletiva;
III  –  colher  informações  sobre  a  organização  e  funcionamento  dos  sistemas,  entidades  e
programas de atendimento e oferecer subsídios técnicos para a qualificação da oferta;
IV  –  estabelecer  diretrizes  gerais  sobre  as  condições mínimas  das  estruturas  físicas  e  dos
recursos humanos das unidades de execução; e
V  –  instituir e manter processo nacional de avaliação dos sistemas, entidades e programas
de atendimento.

§  1º  Para  o  cumprimento  do  disposto  nos  incisos  III  e  V,  a  União  terá  livre  acesso  às
informações necessárias em todos os sistemas, entidades e programas de atendimento.

§  2º  As  funções  de  natureza  normativa  e  deliberativa  da  competência  da  União  serão
exercidas pelo Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – Conanda, e as
funções  de  natureza  executiva,  pela  Presidência  da  República,  através  da  Secretaria
Especial dos Direitos Humanos.

Art. 29 Incumbe aos Estados:
I – elaborar os planos estaduais de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo, em
colaboração com os municípios;
II  –  instituir,  regular  e  manter  seus  sistemas  de  defesa  de  direitos  e  de  atendimento
socioeducativo, respeitadas as diretrizes gerais dos respectivos Planos Nacionais;
III  –  criar  e manter  os  programas  de  defesa  de  direitos  e  de  atendimento  socioeducativo,
para a execução das medidas próprias;IV – baixar normas complementares para a organização e funcionamento dos seus sistemas
de defesa de direitos e de atendimento e dos sistemas municipais;
V – estabelecer, com os municípios, as formas de colaboração para a oferta dos programas
de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo em meio aberto; e
VI  –  apoiar  tecnicamente  os  municípios  e  as  entidades  sociais  para  a  regular  oferta  de
programas de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo em meio aberto.
Parágrafo  Único.  As  funções  de  natureza  normativa  e  deliberativa  relacionadas  à
organização  e  funcionamento  dos  sistemas  referidos,  em  nível  estadual,  serão  exercidas
pelo Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente.

Art. 30 Incumbe aos municípios:
I  –  instituir,  regular  e  manter  os  seus  sistemas  de  defesa  de  direitos  e  de  atendimento
socioeducativo,  respeitadas  as  diretrizes  gerais  dos  Planos  Nacionais  e  Estaduais,
respectivos;
II – criar e manter os programas de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo para
a execução das medidas de meio aberto; e
III – baixar normas complementares para a organização e funcionamento dos programas de
seus sistemas de defesa de direitos e de atendimento socioeducativo.

§  1º  Para  a  criação  e manutenção  de  programas  de  defesa  de  direitos  e  de  atendimento
socioeducativo  em  meio  aberto,  os  municípios  integrantes  de  uma  mesma  organização
judiciária  poderão  instituir  consórcios  regionais  como  modalidade  de  compartilhar
responsabilidades.

§  2º  As  funções  de  natureza  normativa  e  deliberativa  relacionadas  à  organização  e
funcionamento  dos  sistemas  municipais  serão  exercidas  pelo  Conselho  Municipal  dos
Direitos da Criança e do Adolescente.

CAPÍTULO IX – PARÂMETROS, PLANOS, PROGRAMAS E PROJETOS DE INSTITUCIONALIZAÇÃO E FORTALECIMENTO DO SISTEMA DE GARANTIA DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE PELOS
CONSELHOS DOS DIREITOS

Art.  31 O Conselho Nacional  dos Direitos  da Criança  e  do Adolescente  – Conanda  e  os
conselhos  congêneres,  nos  níveis  estaduais,  distritais  e  municipais,  em  caráter
complementar, aprovarão parâmetros específicos, como normas operacionais básicas para a
institucionalização  e  fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos da Criança  e do
Adolescente.

Art.  32  Igualmente,  no  limite  de  suas  atribuições,  o  Conselho Nacional  dos Direitos  da
Criança  e  do  Adolescente  –  Conanda  e  os  conselhos  congêneres,  nos  níveis  estadual,
distrital  e  municipal,  em  caráter  complementar,  aprovarão  planos  que  visem  planejar
estrategicamente as ações de instâncias públicas e os mecanismos de garantia de direitos do
Sistema de Garantia dos Direitos de Crianças e Adolescentes.

Parágrafo Único. Esses planos  serão  elaborados por  iniciativa dos próprios  conselhos ou
por propostas das entidades de atendimento de direito ou de fóruns e frentes de articulação
de órgãos governamentais e/ou entidades sociais.

Art. 33 Os programas e projetos de responsabilidade de órgãos governamentais e entidades
sociais  que  devam  ser  financiados  com  recursos  públicos  dos  fundos  para  os  direitos  da
criança e do adolescente deverão ser obrigatoriamente analisados e aprovados, previamente,
pelos conselhos respectivos.

Art. 34 Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Resolução 113 do Conanda sobre fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos
Resolução 113 do Conanda sobre fortalecimento do Sistema de Garantia dos Direitos