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Antonio Carlos Gomes da Costa
CONSIDERAÇÕES INICIAIS

A semiliberdade é o regime que antecede à privação da liberdade em termos de cerceamento do direito de ir e vir do educando. Ele pode ser aplicado como uma medida inicial, como forma de evitar-se o confinamento total do educando em uma instituição, ou como forma de progressão de regime, para aqueles que já se encontram privados de liberdade.
A semiliberdade é uma forma mitigada de institucionalização, uma vez que, em parte do tempo o educando estará efetivamente privado do seu direito de ir e vir. Em seus aspectos formais a semiliberdade corresponde, no campo das medidas sócio-educativas, ao regime semi-aberto (prisão albergue) do Direito Penal de adultos.
Segundo o professor Alessando Baratta, a única diferença da semiliberdade com a privação de liberdade com possibilidade de atividade externa é que, nesta, o juiz pode suspender quando julgar conveniente a atividade extra-muros. Já no caso da semiliberdade, a atividade extra-muros é parte da essência da ação educativa imposta ao educando, não podendo de forma alguma ser revogada no marco do regime em questão.
A nosso ver, o regime de semiliberdade aplica-se adequadamente àqueles adolescentes para os quais a liberdade assistida – em razão da dificuldade da família de exercer sobre ele um controle efetivo nas horas em que ele não está sob controle do orientador – requer um controle institucional de natureza mais forte que, efetivamente, o prive do direito de ir e vir. Isto ocorre, principalmente, no período noturno e nos fins de semana, situações em que o risco de reincidência na prática de atos INFRACIONAIS se torna maior.
Do ponto de vista do adolescente atendido em regime de semiliberdade, deve ser colocado de forma bem clara para ele os desdobramentos possíveis de sua situação:
Ele poderá, em razão de uma resposta adequada à proposta pedagógica que lhe é apresentada, ter a medida considerada cumprida e ser posto em liberdade;
Ele poderá, em razão de uma resposta com progressos parciais (incompletos), ser colocado em liberdade assistida, numa situação de progressão de regime;
Ele poderá, ainda, em razão de uma inadaptação (resposta inadequada) a esse regime, ser privado de liberdade em razão de reiterado e injustificado descumprimento da medida anteriormente imposta.

Voltar ao ÍndiceCOMO DEVE FUNCIONAR ESSE REGIME?
O regime de semiliberdade, bem como a liberdade assistida e a internação (privação de liberdade), deve funcionar baseado numa filosofia educacional assentada no trinômio humanidade, severidade e justiça.
Por humanidade, é preciso deixar muito claro, não entendemos uma atitude de condescendência, compassividade e “esquecimento” por parte dos educadores da natureza e da gravidade do alto infracional cometido pelo adolescente. Isto leva e tem levado com muita freqüência a uma visão unilateral desses jovens como vítimas de dinamismos familiares e sociais, relegando completamente a necessidade de trabalhar seriamente com ele as razões que levaram a sociedade, com base na lei, a estar respondendo daquela forma à sua conduta.
Por humanidade, entendemos a estrita observância do respeito aos seus direitos de jovem restringido ou privado de liberdade, que estão nas normas internacionais, na Constituição, no Estatuto da Criança e do Adolescente e normas infra-legais emitidas pelo CONANDA.
Por severidade, entendemos uma atitude de não-condescendência explícita diante do ato infracional por ele cometido. Essa atitude clara e insofismável de reprovação ou, mais ainda, de condenação moral clara e insofismável – não da pessoa do adolescente, mas do ato infracional por ele cometido, deve estar presente na conduta dos seus educadores. Ela deve exprimir para o adolescente a reprovação pessoal e social do ambiente educativo onde ele está inserido à sua conduta anterior, à conduta que levou a sociedade, com base na lei, a impor-lhe a submissão a esse regime.
Como essa severidade deve expressar-se? A expressão dessa severidade deve manifestar-se por uma exigência clara e insofismável de cumprimento rigoroso das atividades previstas no itinerário formativo do programa diário de atendimento.
Para que isso possa de fato vir a ocorrer, faz-se necessário implantar – passo a passo – a política de preparação, acompanhamento e avaliação das pessoas contidas em nosso comentário sobre o regime de liberdade assistida, e que pode ser assim resumida:
Construção de normas profissionais, especificando os conhecimentos, valores, atitudes e habilidades requeridas para desempenho de funções nessa área;
Aprovação dessas normas no CONANDA, para torná-las aplicáveis em todo território nacional;
Desenvolvimento de instrumentos de avaliação dos profissionais que já estão atuando e que estão ingressando no sistema;
Construção de materiais didáticos e autodidáticos para formação inicial e em serviço desses profissionais;
Implantação de um sistema de certificação de competências que possibilite a adoção de uma política de qualificação permanente do sistema de atendimento do adolescente em conflito com a lei em razão do cometimento de ato infracional.

O terceiro suporte de nosso tripé (HUMANIDADE-SEVERIDADE-JUSTIÇA) é a justiça. Nesse aspecto nossa posição é a da defesa intransigente da urgência da aprovação de uma Lei de Execução das Medidas Sócio-Educativas que preencha os vácuos normativos do ECA, que, por definição constitucional, limitou-se a prover as “normas gerais para a proteção da infância e da juventude”. O sistema de atendimento, ao contrário do que ocorre hoje, deve funcionar sob um forte e rigoroso império da lei. Voltar ao Índice
O QUE PRECISA SER FEITO
Tanto para o regime de semiliberdade, como para os demais regimes de atendimento relacionados à aplicação das medidas sócio-educativas e protetivas, o Brasil precisa implantar o que temos chamado de SINAPSE, ou seja, de um Sistema Nacional de Qualificação da Aplicação das Medidas Protetivas e Sócio-Educativas estabelecidas pelo ECA.
A base desse sistema deve ser a produção dos parâmetros nacionais para a construção de regimentos que deverão orientar a implementação de cada um regimes de atendimento previstos na legislação. Enquanto isso não vier de fato a ocorrer teremos uma espécie de ditadura da informalidade em nossa área de atuação, ou seja, a implantação e execução dos programas estarão sujeitas a um grau intolerável de subjetividade e discricionariedade por parte de decisores, dirigentes e operadores.
Voltar ao ÍndiceSITUAÇÃO ATUAL
A situação é de funcionamento precário do regime de semiliberdade. A noção prevalecente é a de que se trata de um regime fácil de aplicar, bastando prover atividades orientadas para os jovens ao longo do dia e, à noite e nos fins de semana, recolhê-los a uma instituição cuja função básica é mantê-los fora de circulação nesse período.
Na contramão desse entendimento, defendemos:
Uma criteriosa preparação dos jovens para uma introdução exitosa nas atividades desenvolvidas em outros programas e instituições;
A criação de um rigoroso esquema de acompanhamento dos jovens nas atividades externas;
Um itinerário sócio-educativo bem delineado para os momentos em que eles estiverem recolhidos na unidade de semiliberdade;
A preparação introdutória e em serviço das pessoas que irão lidar com eles em outras instituições;
Uma criteriosa preparação dos operadores da unidade de semiliberdade, tanto inicial como em serviço;
Uma bem estruturada avaliação externa desses serviços.
Resumindo, estamos ainda na pré-história de uma estruturação adequada dos serviços de semiliberdade em nosso país.
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Empresas/MF/Clientes Modus SP/Telefonica/2003/Regimes de Atendimento Semiliberdade.doc

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