Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artificial: Caminhos para a BNCC Computação"

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02.12.2016
Tempo de leitura: 6 minutos

ECA comentado: ARTIGO 108/LIVRO 2 – TEMA: Internação

ECA: ARTIGO 108 / LIVRO 2 – TEMA: INTERNAÇÃO 
Comentário de Mário Volpi
UNICEF/Brasília

A determinação de permitir a internação de adolescente acusado de ato infracional mesmo antes de definida a sentença é uma medida, de certo modo, preventiva, pois visa a assegurar a integridade física e moral do acusado e, há quem diga, proteger a sociedade. Sabendo-se da lentidão da Justiça, esta medida poderia ser pretexto para legitimar a arbitrariedade; entretanto, fica assegurado o prazo máximo de 45 dias para a definição da sentença.

A defesa do adolescente acusado de ato infracional precisa ser feita de maneira bastante consciente, e há situações em que o adolescente, em decorrência da omissão do Poder Público e por suas ações, atrai sobre si a incompreensão, a estigmatização e até a violência de determinados grupos. Há o caso exemplar dos grupos de extermínio; dos grupos de segurança privada e dos grupos de justiciamento, que, a pretexto de fazer justiça com as próprias mãos, têm assassinado em média três meninos(as) por dia no País. Os critérios desses grupos escapam a qualquer classificação, agem impunemente, assassinando, essencialmente, negros e pobres.

O cometimento de ato infracional por adolescente não se dá de forma isolada, no geral. Daí que o fato de a Justiça estar investigando gera nos grupos co-autores o temor de serem delatados, motivando-os à chamada “queima-de-arquivo”.A internação provisória serve como medida de garantia de vida ao acusado e possibilidade de investigar profundamente o fato.

Há também situações em que a degradação do adolescente e o processo de internalização de violência vivenciado no seu meio resultam num inconformismo a qualquer tipo de limite que se lhe oponha, desencadeando uma reação violenta indiscriminada. Estas situações são muito reduzidas, considerando que temos no País mais de 40 milhões de crianças e adolescentes em situação de miséria. Entretanto, é preciso encará-las com serenidade e justiça.

É preciso, cada vez mais, abordar o cometimento de ato infracional por adolescente de forma clara e livre dos preconceitos e generalizações.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA: ARTIGO 108 / LIVRO 2 – TEMA: INTERNAÇÃO 
Comentário de Péricles Prade
Advogado/São Paulo

O caput do art. 108 fixa um prazo – de caráter improrrogável – para a duração da medida sócio-educativa denominada internação (ECA, art.121). Entretanto, esse prazo, compreendendo um período que de forma alguma pode ultrapassar 45 dias, diz respeito à liberação anterior à sentença. Sentença que é proferida no procedimento de apuração de ato infracional (ECA, art. 189). Trata-se, portanto, de internação provisória.

O prazo máximo de 45 dias e vinculado à condição de improrrogabilidade tem como dies a quo a data da apreensão do adolescente. É contado, assim, a partir do dia em que este foi apreendido.

Seja salientado, ainda, que antes da sentença pode ser determinada a internação provisória pelo prazo não superior a 45 dias porque – nesse ínterim – deve ser rigorosamente concluído o procedimento (ECA, art.183) da apuração de ato infracional atribuído a adolescente. Há, destarte, coerência interna entre os dispositivos que tratam dessa medida.

A internação após a sentença é definitiva e o prazo não pode, em nenhuma hipótese, atendendo ao princípio da brevidade (ECA, art. 121), exceder o período máximo de três anos, observando-se, no entanto, que o tempo relativo à medida provisória será computado, sob pena de ser extrapolado o limite temporal fixado (art. 121, § 3°), findo o qual, conquanto seja colocado em regime de semiliberdade ou de liberdade assistida (art. 121, § 4°),deverá ser desinternado o adolescente.

A relevância proporcionada à matéria é tamanha que, no art. 235, o Estatuto da Criança e do Adolescente considera crime descumprir, injustificadamente, o prazo fixado nessa lei em beneficio de adolescente privado de liberdade, paralisando, portanto, os que permitem a ultrapassagem do período de 45 dias para a internação provisória.

O parágrafo único do art. 108 não coopta, propriamente, um direito individual típico, trazendo à baila, porém, importante e novo princípio constitucional (em nível de garantia processual penal), inserido no cap.III da Constituição, referente ao Poder Judiciário, cujo inc. IX do art. 93 dispõe que todos os julgamentos desse órgão “serão públicos e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei, se o interesse público o exigir, limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes” (grifamos).

Sendo a Justiça da Infância e da Adolescência integrante da Justiça dos Estados e do Distrito Federal e Territórios (CF, art. 92, VII), como órgão do Poder Judiciário em regime de vinculação, as decisões de seus juízes, mesmo com referência à internação, devem ser fundamentadas, uma vez que o dispositivo constitucional transcrito não excepciona qualquer espécie decisória.

Posto que o parágrafo único do art. 108 não se referisse à necessidade de fundamentação, seria nula de pleno direito a decisão que determinasse a internação provisória sem justificação técnica com respaldo na lei regente.

Fez bem o parágrafo único do art. 108 ao enfatizar essa exigência constitucional, mesmo porque diz, com todas as letras, em que deve basear-se a decisão. Rectius: canaliza a fundamentação (a) nos indícios suficientes de autoria, indicando o nome do adolescente e arrolando os dados probatórios considerados suficientes para a descrição da conduta tida, em tese, como crime ou contravenção; (b) na materialidade do ato infracional; (c)na demonstração da necessidade da internação provisória, que não pode ser relativa, vaga, duvidosa, questionável, mas imperiosa, vale dizer, inarredável e absolutamente vital, para neutralizar a gravidade do fato (v.g., violência ou grave ameaça à pessoa), por tratar-se, afinal, de medida privativa da liberdade, nada obstante submissa aos princípios (art. 121) de brevidade, excepcionalidade e respeito à condição peculiar do adolescente.

Este texto sobre o artigo 108 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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