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ECA: ARTIGO 138 / LIVRO 2 – TEMA: CONSELHO TUTELAR
Comentário de Judá Jessé de Bragança Soares
Juiz de Direito/Rio de Janeiro

O art. 147 trata da competência de foro. O art. 148, da competência do juízo. Por isso, só o art. 147 se aplica ao Conselho Tutelar.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA: ARTIGO 138 / LIVRO 2 – TEMA: CONSELHO TUTELAR
Cometário deAdrianus Martinus Janssen, Helena Sílvia Janssen e Rafael Indlekofer
Quando uma criança ou um adolescente corria perigo ou infringia a lei, até o dia de hoje, terminava nas mãos da Polícia ou nas mãos de um juiz. E estas pessoas se tornavam pessoas que cumpriam todos os papéis do mundo (pai, padrasto, vigia, conselheiro etc).

O Estatuto da Criança e do Adolescente construiu um novo organismo para atender e acompanhar estas crianças. Este órgão chama-se Conselho Tutelar.

O juiz parte do seu exercício da lei. A Polícia parte da ordem pública. O Conselho Tutelar parte e origina-se nos direitos da criança e do adolescente.

O papel do Conselho Tutelar é zelar, em nome da sociedade, pelos direitos da criança e do adolescente (art. 131).

Como os direitos fundamentais são amplos e tomam nas realidades diversas muitos ângulos e aspectos, assim, a tarefa do Conselho Tutelar é muito ampla e diversificada. É uma tarefa muito mais ampla que a do Poder Judiciário e da ordem pública.

Esta tarefa é nova e ainda não existem modelos na sociedade. Por causa disto, é necessário ter muito cuidado em não cair em antigos modelos que há muitos anos modelaram a maneira de agir do juiz e da Polícia. Será necessário muita criatividade.

Para ser fiel na sua tarefa, será importante haver entrosamento entre a sociedade e o Conselho Tutelar. Este entrosamento tem que ser construído aos poucos. Não pode ser uma ilha, separada da sociedade. O Conselho Tutelar tem que tecer um relacionamento profundo com as organizações populares, com os conselhos de moradores, clubes de mães, federações e movimentos (como o Movimento Nacional de Meninos e Meninas de Rua).

A indicação pela sociedade dos membros do Conselho Tutelar, neste sentido, é importante. Devem ser indicadas pessoas que sabem interpretar melhor os sentimentos da sociedade a respeito da criança e do adolescente.

É claro que a prática de muitos anos é a maior prova de capacidade de cumprir este papel na sociedade.

E a eleição tem que ser entendida assim. Porque, se o dinheiro e poder político forem os motivos mais importantes nesta eleição, o Conselho Tutelar terá muita dificuldade de cumprir sua tarefa.

O Conselho Tutelar, por estar constantemente ligado com os problemas da criança e do adolescente, pode ser um ótimo assessor do Poder Executivo,indicando as prioridades de investimentos a serem incorporadas anualmente no orçamento municipal.

Ele tem que ter contato com os serviços públicos, autoridade judiciária, Ministério Público e com a sociedade civil. E esta sociedade civil tem construído, pelos anos, muitas instituições que podem servir como retaguarda. São estes espaços vitais e bem enraizados nas comunidades que podem servir como receptores e acompanhantes das crianças e dos adolescentes.

A tarefa do Conselho Tutelar é atender, escutar crianças e adolescentes, seus pais, a sociedade, as organizações, e encaminhar todos os casos e acompanhar caso a caso.

Por isto, em muitos lugares exigirá um serviço de tempo integral, e por isto tem que haver remuneração.

Esperamos que o Conselho Tutelar seja um novo espaço legal que possibilite um crescimento integrado da criança e do adolescente.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 138/LIVRO 2 – TEMA: Conselho tutelar
ECA comentado: ARTIGO 138/LIVRO 2 – TEMA: Conselho tutelar