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02.12.2016
Tempo de leitura: 2 minutos

ECA comentado: ARTIGO 142/LIVRO 2 – TEMA: Justiça da Infância e da Juventude

ARTIGO 142/LIVRO 2 – TEMA: JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
 
Comentário de Maria Josefina Becker
Assistente Social/Porto Alegre, RS

 
O dispositivo do caput do art. 142 do Estatuto, oriundo da legislação civil, pode ter importantes efeitos de ordem social, principalmente nos casos de jovens mães solteiras que manifestam impossibilidade de criar seus bebês. A presença dos pais responsáveis, na representação ou assistência da filha, apoiada na intervenção da equipe técnica, tem resultado, muitas vezes, no encontro de alternativas para manter o vínculo da criança com sua família biológica.

Por outro lado, o dispositivo no parágrafo único representa uma garantia dos direitos de crianças e adolescentes cujos pais, por ação ou omissão, colocam em risco ou violam esses mesmos direitos.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 142/LIVRO 2 – TEMA: JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
 
Comentário de Jorge Araken Faria da Silva
Desembargador/Acre

Neste dispositivo o Estatuto não contempla novidade alguma.

O artigo trata da capacidade civil e da capacidade processual dos menores.

Os menores impúberes, ou seja, os menores de 16 anos, são representados, enquanto os menores púberes, isto é, os maiores de 16 anos e menores de 21 anos, apenas assistidos civil e processualmente.

Cuida, portanto, o Estatuto da representação e da assistência ao menores e adolescentes.

E fá-lo remetendo o intérprete á legislação civil e processual.

Dispunha o Código Civil de 1916: “Art. 84. As pessoas absolutamente incapazes serão representadas pelos pais, tutores e curadores em todos os atos jurídicos; as relativamente incapazes pelas pessoas e nos atos que este Código determina” (redação de acordo com o Dec. Legislativo 3.725, de 15.1.1991). E o Código de Processo Civil, por seu turno, estabelece:”Art. 8º. Os incapazes serão representados ou assistidos por seus pais, tutores e curadores, na forma da lei civil”.

Dar-se-á, também, a nomeação desse curador no caso de criança ou o adolescente – eventualmente, embora – não dispor de representante ou assistente.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury 


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