ECA: ARTIGO 151 / LIVRO 2 – TEMA: JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE
Comentário de Antônio Fernando do Amaral e Silva
Desembargador/Santa Catarina
A equipe não só assessorará o juiz, funcionando nas perícias e laudos, mas a lei de organização judiciária poderá atribuir-lhe outras funções. Como, p. ex., acompanhar as medidas de proteção, realizar tratamento social, orientar e supervisionar a família; promover o entrosamento dos serviços do juizado com os técnicos do Conselho Tutelar; acompanhar a execução das medidas sócio-educativas etc. Quando atua processualmente, seus laudos podem ser impugnados, cabendo os mesmos princípios que informam a prova judiciária. Trata-se de garantia do princípio do contraditório. É livre a manifestação do ponto de vista técnico, mas o juiz não está sujeito ao laudo (CPC, art. 436, e CPP, art. 182). A fundamentação é princípio da validade intrínseca dos laudos periciais. Também quesitos e esclarecimentos podem ser solicitados.
Este texto sobre o artigo 151 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury