Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artifical: Caminhos para a BNCC Computação"

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02.12.2016
Tempo de leitura: 2 minutos

ECA comentado: ARTIGO 172/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL

ARTIGO 172/LIVRO 2 – TEMA: ATO INFRACONAL

Comentário de Jurandir Norberto Marçura
Ministério Público/São Paulo

O dispositivo enfocado trata da apreensão em razão de flagrante de ato infracional, aplicando-se à espécie as normas do Código de Processo Penal pertinentes à prisão em flagrante, consoante preceito expresso no art. 152.Assim, deve-se considerar em flagrante de ato infracional o adolescente que: a) está cometendo ato descrito como crime ou contravenção penal; b) acaba de cometê-lo; c) é perseguido, logo após, pela autoridade, Pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor do ato infracional; d) é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas,objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor do ato infracional. A apreensão em flagrante constituí dever de ofício das autoridades policiais e seus agentes, mas pode também ser feita por qualquer do povo (CPP, arts. 301 e 302).

Efetivada a apreensão, o adolescente deverá ser desde logo – isto é, imediatamente, sem demora – encaminhado à autoridade policial competente.

Nas localidades onde houver repartição policial especializada, a esta será encaminhado o adolescente, inclusive quando se tratar de ato infracional praticado em co-autoria com maior. Essa regra, entretanto, afigura-se inexeqüível nos grandes centros urbanos, onde os distritos policiais, existentes em maior número, reúnem melhores condições de atendimento.

Tratando-se de criança autora de ato infracional, o encaminhamento será feito ao Conselho Tutelar, onde houver, e, à sua falta, à autoridade judiciária competente, devendo a ocorrência ser registrada na repartição policial mais próxima, dispensada a presença da criança.

A apreensão de criança ou adolescente fora das hipóteses expressamente autorizadas – flagrante de ato infracional ou por ordem escrita da autoridade judiciária competente – constitui crime, punível com detenção de seis meses a dois anos. Na mesma pena incide aquele que procede à apreensão sem observância das formalidades legais (arts. 106, 107 e 230).

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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