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02.12.2016
Tempo de leitura: 4 minutos

ECA comentado: ARTIGO 219/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes

ARTIGO 219/LIVRO 2 – TEMA: INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Comentário de Antônio Herman V. Benjamin
Ministério Público/São Paulo

1. Origem do dispositivo

O art. 219 repete o art. 18 da Lei 7.347/85 e, de certa maneira, acom­panha o sistema vigente para a ação popular constitucional (CF, art. 51l, LXXIII). Trata-se, evidentemente, de uma “importante inovação trazida pela Lei 7.347/85”, rompendo “o legislador com o tradicional princípio de que as custas processuais devem ser pagas antecipadamente (art. 19 do CPC). O não pagamento de custas processuais, antecipadamente, somente era concedido ao Ministério Público e à Fazenda Pública (art. 27 do CPC)” (Volta ire de Lima Moraes, “A ação civil pública e a tutela do meio ambien­te”, Revista do Ministério Público do Rio Grande do Sul 19/223, Ed. es­pecial, 1986).

2. A “ratio” do dispositivo

O art. 219, apesar de sua generalidade, encontra nas associações o seu beneficiário principal. O Brasil não tem tradição associativa. E mais, as poucas associações existentes – ao contrário do que ocorre na Europa e Estados Unidos – são literalmente pobres.

A facilitação do acesso à Justiça não é um movimento meramente for­mal de escancaramento das regras de legitimatio ad causam. De pouco vale franquear as portas da prestação jurisdicional sem que os novos legi­timados tenham condições materiais de exercer o seu munus. E entre as barreiras ao acesso à Justiça para tutela dos interesses di fusos se colocava exatamente a possibilidade de o autor ideológico ser obrigado a adiantar despesas necessárias ao andamento do feito.

3. “Quaisquer outras despesas”

A lista estampada no art. 219 (“custas, emolumentos, honorários pe­riciais”) é meramente exemplificativa. O legislador quis que o autor ideo­lógico não seja obrigado, em hipótese alguma, a adiantar despesas, qual­quer que seja sua natureza, denominação ou justificativa.
4. A quem cabe antecipar o pagamento das despesas
Em sede de ação civil pública, na medida em que se cuida de interes­ses que depassam o meramente individual, a regra é que providências (pe­rícias, p. ex.) eventualmente necessárias sejam suportadas, mediante re­quisição, pelos órgãos e entidades da Administração direta, indireta e fun­dacional. Afinal, a razão de sua existência tem amparo na satisfação do interesse público (lato sensu), único que se discute na ação civil pública.

Mas, em um ou outro caso, é possível que só uma pessoa jurídica (ou mesmo física) privada possa cumprir a providência imprescindível à exata análise da quaestio. Não pode o juiz, nem mesmo nesta hipótese, por proi­bição ope legis, determinar que o autor proceda ao adiantamento.

Se o legislador tivesse dito “não haverá adiantamento de custas, emo­lumentos, honorários periciais e quaisquer outras despesas por parte do autor”, poderíamos, então, afirmar que, interessando a perícia à solução do litígio, e não apenas a uma das partes, ao juiz, então, estaria facultada a possibilidade de exigir o adiantamento do réu, desde que sua situação eco­nômica assim o permitisse. Uma alteração muito radical do sistema pro­cessual? Não maior que a inversão do ônus da prova, hoje larga e univer­salmente aceita. Não foi essa, contudo, a solução dada pelo legislador, que preferiu … não dar solução! “O dispositivo, bem-intencionado mas muito teórico, não resolve o problema prático de não se poder exigir, p. ex., que peritos particulares custeiem ou financiem, de seus próprios bolsos, as caras perícias que poderão ser necessárias” (Hugo Nigro Mazzilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, São Paulo, Ed. RT, 1990, p. 183).

Parece-nos que os valores das multas (art. 214), já que possuem um caráter fundamentalmente sancionatório, e não reparatório, podem ser uti­lizados para cobrir tais despesas emergenciais cujos pagamentos não pos­sam aguardar pelo desfecho final da ação.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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