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02.12.2016
Tempo de leitura: 3 minutos

ECA comentado: ARTIGO 148 / LIVRO 2 – TEMA: Justiça da Infância e Juventude

ECA: ARTIGO 148 / LIVRO 2 – TEMA: JUSTIÇA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE 
Comentário de Antônio Fernando do Amaral e Silva
Desembargador/Santa Catarina 

A competência em razão da matéria, fixada na lei federal, é genérica e abstrata, nada tendo com a de foro ou juízo; refere-se juiz do Estatuto.

A competência de foro é regulada no artigo e diz com a comarca onde deva correr o processo, ou seja, o território.

O juízo é aquele, no território, designado como competente, se vários existirem com jurisdição tutelar. Em qualquer caso, a lei local de organização judiciária dirá a respeito.

Não há, como se viu no comentário ao art. 146, uma Justiça Especializada, mas um ramo especializado da Justiça ordinária. As Justiças Especializadas (numerus clausus) constam da Constituição Federal, que não cogitou da Justiça da Infância e da Juventude.

Sendo um ramo especializado da Justiça local, as leis de organização judiciária regulamentarão o sistema de acordo com as peculiaridades de cada Estado, mas, no que tange à competência, terão de se ater ao disposto no artigo supra, prevalecendo a lei hierarquicamente superior.

Os incs. I a VII referem-se às hipóteses de competência exclusiva. O parágrafo único alude à competência concorrente.

Só o juiz indicado na organização judiciária como da infância e da juventude pode conhecer das representações para apuração de ato infracional, dos pedidos de adoção, das irregularidades em entidades de atendimento, das infrações administrativas previstas no Estatuto ou dos casos encaminhados pelo Conselho Tutelar.

Quanto a guarda, tutela, destituição do pátrio poder, perda da guarda, emancipação, alimentos, registro civil, há que se invocar as hipóteses do art. 98,o que criou alguma perplexidade na fixação da competência.

No grupo de redação defendi ponto de vista contrário ao art. 98, por reputá-lo desnecessário.

A incidência do Direito da Criança e do Adolescente e a invocação da respectiva competência jurisdicional fixar-se-iam pela aplicação da norma estatuária.

Se o direito subjetivo invocado constasse do estatuto, a competência seria do juiz do Estatuto, ou seja, do juiz da infância e da juventude. É o que bastaria.

As leis de organização judiciária apenas indicariam o juiz do Estatuto.

De lege Ferenda, é recomendável que as leis de organização judiciária atribuam ao juiz da infância e da juventude as matérias relacionadas no parágrafo. No que tange a guarda e alimentos, há que se ressalvar a competência da jurisdição de família nos casos de conexão com igual pedido para os pais ou responsável ou com ação de nulidade, anulação de casamento, divórcio e separação judicial.

De qualquer modo, nada dispondo a organização judiciária, guarda, tutela, pátrio poder e alimentos exclusivamente para menores são da competência do juiz tutelar. É o que coloca a lei federal.

Toda a matéria atinente, aos direitos fundamentais relacionados na Lei 8.069 compete o juiz do Estatuto, como tal indicado na lei de organização judiciária.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
 


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