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02.12.2016
Tempo de leitura: 2 minutos

ECA comentado: ARTIGO 192/LIVRO 2 – TEMA: ENTIDADES DE ATENDIMENTO

ARTIGO 192/LIVRO 2 – TEMA: ENTIDADES DE ATENDIMENTO

Comentário de Almir Gasquez Rufino
Ministério Público/São Paulo

O Estatuto, como uma lei de cunho social, elaborada de acordo com a necessidade de mais da metade da população, versa sobre todas as ações e garantias destes direitos previstos na lei, além do controle destas ações.

A fiscalização das entidades governamentais e não governamentais de atendimento à criança e ao adolescente constitui-se numa exigência máxima para a eficácia das ações de atendimento nos princípios estatutários. Fiscalização, esta, que deverá se estabelecer como um controle do Estado Democrático de Direito e que ficará a cargo dos órgãos de fiscalização (art. 95 do ECA)e da própria sociedade, expressada nos Conselhos.

O artigo em tela garante a citação do dirigente da unidade, estando este passível de processo administrativo civil ou penal, haja vista possuir conhecimento da lei e que o planejamento da unidade está pautado na mesma, e que á não cumprimento deste planejamento ou programa se caracterizará em irregularidade, compactuando, assim, para o descaso com o programa de atendimento da entidade e diretamente com as crianças e adolescentes atendidos. Para a apuração das irregularidades o artigo prevê um período de 10 dias, com objetivo de esclarecer as ações contrárias à lei, instruindo, assim, o processo, que pode ou não culminar no seu afastamento definitivo.

Não resta dúvida, portanto, de que, na órbita social, a lei objetiva o cumprimento das garantias dos direitos das crianças e adolescentes, encadeando, por assim dizer, os instrumentos necessários à apuração das responsabilidades surgidas por descumprimento da lei; o que evidencia a necessidade de realizar o programa de atendimento dentro dos padrões que norteiam, hoje, a prática com crianças e adolescentes.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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