Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artifical: Caminhos para a BNCC Computação"

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02.12.2016
Tempo de leitura: 9 minutos

ECA comentado: ARTIGO 21/LIVRO 1 – TEMA: Pátrio poder

ARTIGO 21/LIVRO 1 – TEMA: PÁTRIO PODER

Comentário de Ana Maria Brasileiro

Brasília

O art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente faz parte de um conjunto de mudanças bastante significativas no quadro institucional-legal do País, mudanças, essas, que refletem o que vem ocorrendo na sociedade.

Inovando em várias dimensões no que se refere aos direitos da criança e do adolescente, o Estatuto foi também inovador ao reconhecer o papel da mulher na sociedade e o direito à igualdade jurídica recentemente conquistado por ela. Nesse sentido, o Estatuto acompanha o disposto na Constituição de 1988. No seu art. 226, § 5°, a Constituição determina que direitos e deveres na sociedade conjugal sejam exercidos em igualdade de condições pelo homem e pela mulher, aí incluídos, é óbvio, os que dizem respeito à guarda e cuidados com os filhos.
Até bem recentemente, sob a égide do Código Civil, o que prevalecia era o predomínio da vontade do homem na família. “O marido é o chefe da sociedade conjugal”, afirmava o art. 233. A mulher, sua colaboradora. Teoricamente, ambos detinham o pátrio poder em relação aos seus filhos, mas o comando era do marido. Cabia à mulher, como colaboradora do marido, velar pela direção material e moral da família (art. 240), mas essa atribuição não lhe franqueava, sequer, o direito de dispor livremente de seus próprios bens. Tradicionalmente responsável pelos cuidados e socialização das crianças, não podia, com referência” a decisões que os envolvessem, discordar do marido, pois, “divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai”. Apenas na falta do marido competia à mulher o exercício pleno do pátrio poder, direito que retinha mesmo quando, viúva, viesse a se casar novamente. Em contrapartida, aos direitos reservados ao marido (representação legal da família, administração dos bens comuns e dos bens particulares da mulher e dos filhos, direito de fixar o domicílio da família…) correspondiam deveres como o de prover à manutenção da família e sustentar a mulher (exceto quando abandonado por ela).
A ruptura com o passado recente, que o art. 21 do Estatuto tão bem exemplifica, não se fez abruptamente na sociedade. Ao contrário, o direito à igualdade jurídica, agora consagrado, vem sendo gestado na sociedade através de mudanças sócio-econômicas e culturais.
A predominância de um modelo de desenvolvimento de base urbano industrial, responsável pelo processo acelerado de urbanização e concentração que o País enfrenta no século XX, associa-se a mudanças importantes, como a crescente incapacidade do homem de desempenhar, a contento, papel de principal provedor das necessidades econômicas da família, o crescente ingresso da mulher na população economicamente ativa, a queda nas taxas de fertilidade, o número cada vez mais significativo de famílias chefiadas por mulheres, maior acesso à informação e novas formas de organização social e política, novos valores e aspirações…
O movimento social identificado com a promoção dos direitos da mulher – ou com o atendimento de seus interesses e necessidades específicas – vem, desde o século passado, de uma maneira intermitente mas progressiva, dando relevante contribuição aos avanços registrados. A declaração pela ONU de 1975 como o Ano Internacional da Mulher (e início da Década da Mulher) representou reforço significativo ao movimento. lutando contra todas as formas de discriminação legal e social, as mulheres, e seus aliados masculinos, conseguiram assegurar, pelo menos do ponto de vista jurídico, uma situação de igualdade formal de direitos.
O quadro legal vigente está, contudo, mais avançado do que a realidade do cotidiano das mulheres, sobretudo as dos setores populares. As mulheres continuam trabalhando mais horas do que os homens (fora e dentro de casa), ganham menos, estão proporcionalmente menos protegidas pela seguridade social, executam tarefas menos atraentes em quatro ou cinco ocupações principais e são, ainda, as principais ou únicas responsáveis pelo cuidado e educação de seus filhos. Nesse sentido, exercem já, há bastante tempo, o pátrio poder de fato, confrontadas com a omissão ou indiferença paterna Em larga escala, “criança é assunto de mulher”. Sua luta, no momento, é para que o pátrio poder seja efetivamente compartilhado, em igualdade de condições e em todas as dimensões, pelo pai e pela mãe: “O filho não é só da mãe é do pai, é do Estado, é da sociedade”, esclarece o Conselho Estadual da Condição Feminina de São Paulo (em campanha realizada por época da Constituinte para assegurar a licença-paternidade de 8 dias, o direito à creche para as crianças de O a 6 anos e a licença maternidade de 120 dias).
Dos velhos tempos guardou o art. 21 o nome pátria, revelador da sociedade patriarcal em que foi cunhado. Mátrio poder refletiria mais claramente a situação da família moderna.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 21/LIVRO 1 – TEMA: PÁTRIO PODER
Comentário de Sílvio Rodrigues

O art. 21 do Estatuto da Criança e do Adolescente faz parte de um conjunto de mudanças bastante significativas no quadro institucional-legal do País, mudanças, essas, que refletem o que vem ocorrendo na sociedade.
Inovando em várias dimensões no que se refere aos direitos da criança e do adolescente, o Estatuto foi também inovador ao reconhecer o papel da mulher na sociedade e o direito à igualdade jurídica recentemente conquistado por ela. Nesse sentido, o Estatuto acompanha o disposto na Constituição de 1988. No seu art. 226, § 5°, a Constituição determina que direitos e deveres na sociedade conjugal sejam exercidos em igualdade de condições pelo homem e pela mulher, aí incluídos, é óbvio, os que dizem respeito à guarda e cuidados com os filhos.
Até bem recentemente, sob a égide do Código Civil, o que prevalecia era o predomínio da vontade do homem na família. “O marido é o chefe da sociedade conjugal”, afirmava o art. 233. A mulher, sua colaboradora. Teoricamente, ambos detinham o pátrio poder em relação aos seus filhos, mas o comando era do marido. Cabia à mulher, como colaboradora do marido, velar pela direção material e moral da família (art. 240), mas essa atribuição não lhe franqueava, sequer, o direito de dispor livremente de seus próprios bens. Tradicionalmente responsável pelos cuidados e socialização das crianças, não podia, com referência” a decisões que os envolvessem, discordar do marido, pois, “divergindo os progenitores quanto ao exercício do pátrio poder, prevalecerá a decisão do pai”. Apenas na falta do marido competia à mulher o exercício pleno do pátrio poder, direito que retinha mesmo quando, viúva, viesse a se casar novamente. Em contrapartida, aos direitos reservados ao marido (representação legal da família, administração dos bens comuns e dos bens particulares da mulher e dos filhos, direito de fixar o domicílio da família…) correspondiam deveres como o de prover à manutenção da família e sustentar a mulher (exceto quando abandonado por ela).
A ruptura com o passado recente, que o art. 21 do Estatuto tão bem exemplifica, não se fez abruptamente na sociedade. Ao contrário, o direito à igualdade jurídica, agora consagrado, vem sendo gestado na sociedade através de mudanças sócio-econômicas e culturais.
A predominância de um modelo de desenvolvimento de base urbano industrial, responsável pelo processo acelerado de urbanização e concentração que o País enfrenta no século XX, associa-se a mudanças importantes, como a crescente incapacidade do homem de desempenhar, a contento, papel de principal provedor das necessidades econômicas da família, o crescente ingresso da mulher na população economicamente ativa, a queda nas taxas de fertilidade, o número cada vez mais significativo de famílias chefiadas por mulheres, maior acesso à informação e novas formas de organização social e política, novos valores e aspirações…
O movimento social identificado com a promoção dos direitos da mulher – ou com o atendimento de seus interesses e necessidades específicas – vem, desde o século passado, de uma maneira intermitente mas progressiva, dando relevante contribuição aos avanços registrados. A declaração pela ONU de 1975 como o Ano Internacional da Mulher (e início da Década da Mulher) representou reforço significativo ao movimento. lutando contra todas as formas de discriminação legal e social, as mulheres, e seus aliados masculinos, conseguiram assegurar, pelo menos do ponto de vista jurídico, uma situação de igualdade formal de direitos.
O quadro legal vigente está, contudo, mais avançado do que a realidade do cotidiano das mulheres, sobretudo as dos setores populares. As mulheres continuam trabalhando mais horas do que os homens (fora e dentro de casa), ganham menos, estão proporcionalmente menos protegidas pela seguridade social, executam tarefas menos atraentes em quatro ou cinco ocupações principais e são, ainda, as principais ou únicas responsáveis pelo cuidado e educação de seus filhos. Nesse sentido, exercem já, há bastante tempo, o pátrio poder de fato, confrontadas com a omissão ou indiferença paterna Em larga escala, “criança é assunto de mulher”. Sua luta, no momento, é para que o pátrio poder seja efetivamente compartilhado, em igualdade de condições e em todas as dimensões, pelo pai e pela mãe: “O filho não é só da mãe é do pai, é do Estado, é da sociedade”, esclarece o Conselho Estadual da Condição Feminina de São Paulo (em campanha realizada por época da Constituinte para assegurar a licença-paternidade de 8 dias, o direito à creche para as crianças de O a 6 anos e a licença maternidade de 120 dias).
Dos velhos tempos guardou o art. 21 o nome pátria, revelador da sociedade patriarcal em que foi cunhado. Mátrio poder refletiria mais claramente a situação da família moderna.
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury
ARTIGO 21/LIVRO 1 – TEMA: PÁTRIO PODER

Comentário de Sílvio Rodrigues


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