Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artificial: Caminhos para a BNCC Computação"

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02.12.2016
Tempo de leitura: 3 minutos

ECA comentado: ARTIGO 43/LIVRO 1 – TEMA: Adoção

ARTIGO 43/LIVRO 1 – TEMA: ADOÇÃO 
Comentário de Carlos Eduardo Pachi
Juiz de Direito/São Paulo

O Código Civil 2002 repete a regra em seu art. 1.625. A adoção deixou de ser vista como um ato de caridade, passando a ser uma forma de se ter filhos por método não biológico. 
Não raro afirmar-se, quando alguém realiza uma adoção, que tal pessoa é dotada de grande espírito humanitário e está fazendo um bem a um “menino de rua” em potencial. E, se a adoção ocorre com criança de característica racial diversa, maior é o desprendimento do adotante. 
É preciso ter em mente que os tempos mudaram e há necessidade, cada vez mais, de se criar, no País, uma cultura de adoção. A regra, assim, é que deve-se conseguir uma família para a criança e não o inverso, pois como dito em tópico anterior, a Lei 8.069/90 garante o direito à convivência familiar. 
Daí a razão de estabelecer o art. 43 que a adoção só será deferida quando apresentar reais vantagens para o adotando e fundar-se em motivos legítimos. 
Frise-se: reais vantagens para o adotando. Não se fale, assim, em qualquer benefício ao adotante, salvo o de ter os filhos. 
Além disso, a adoção deve fundar-se em motivos legítimos. Portanto, aquelas pretensões de adoção como pagamento de promessas e afins não devem ser deferidas. Também aquelas feitas em troca ou promessa de pagamentos ou quaisquer vantagens, não só aos genitores como a intermediários.
Infelizmente, o senso comum de que adotar é difícil tem levados os interessados a caminhos outros que não os legais, cuja análise fica reservada para tópico específico mais adiante. 
Assim, ausentes estes requisitos específicos do art.43, não se deferirá a adoção (Apelação Cível n. 38.181-0, Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Des. Rebouças de Carvalho). 
Por outro lado, quando representar vantagem ao adotado e fundando-se o pedido em motivos legítimos, há que ser o pedido deferido (Apelação Cível n. 35.959-0 Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Relator o Des. Silva Leme).
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury 


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