Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artificial: Caminhos para a BNCC Computação"

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02.12.2016
Tempo de leitura: 6 minutos

ECA comentado: ARTIGO 247 / LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa

ECA: ARTIGO 247 / LIVRO 2 – TEMA: Infração Administrativa

Comentário de Edmundo Oliveira
Universidade do Pará

Para a noção de atendimento dos direitos da criança e do adolescente remete o leitor para o comentário dos arts. 86 a 94 deste Estatuto.
Objeto jurídico desta infração é a proteção do sigilo que deve cercar a pessoa da criança ou do adolescente a que é atribuído ato infracional. Como ato infracional se considera “a conduta descrita (nas leis penais) como crime ou contravenção” (art. 102). Em outras palavras: o fato prati­cado é antijurídico, mas a criança e o adolescente “são penalmente inim­putáveis e somente sujeitos às medidas previstas neste Estatuto” (art. 104).

Sujeito ativo é qualquer pessoa (subentendido: imputável). A proibi­ção de divulgar não é feita somente aos encarregados (em geral) da crian­ça ou do adolescente, mas também aos estranhos. Assim, o repórter de jornal, o comunicador de rádio, o locutor de televisão que divulga, todos ficam sujeitos à pena cominada neste artigo. Pouco importa que não te­nham nenhum vínculo empregatício com a Administração Pública. Basta o status subjectionis que qualquer pessoa tem em relação a ela.

Sujeito passivo é a Administração Pública, e, secundariamente, a crian­ça ou o adolescente prejudicado com a divulgação.

Fato típico é o de divulgar nome, ato ou documento de procedimento policial, administrativo ou judicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.

Para a completa tipicidade da infração a lei exige, ainda, um elemen­to normativo: que a divulgação seja feita sem a autorização devida. Su­bentendido: sem autorização do “juiz da infância e da juventude ou do juiz que exerce essa função na forma da lei de organização judiciária lo­cal” (art. 146 do ECA).

A divulgação pode ser total ou parcial.

O veículo usado para a comunicação pode ser um meio de informa­ção de massa (jornal, rádio, televisão ou qualquer outro) ou simplesmente um instrumento particular, desde que hábil para a divulgação (folhetos, libelos, panfletos, volantes etc.).

Objeto da divulgação pode ser: a) o nome da criança ou do adoles­cente a que se atribua ato infracional. O nome compõe-se do prenome (ma­jor, doutor, padre), do nome em sentido estrito (João, Clóvis, Edmundo), do sobrenome (Paulo, José, Alberto), do cognome ou nome de família (Sousa, Oliveira, Freitas), do agnome ou alcunha (terrível, glorioso). O pseudônimo, nome usado para ocultar a personalidade, pode chegar a ser tão conhecido que passe a constituir um nome (Ex.: Tristão de Ataíde; Conselheiro X. X.); b) ato de procedimento policial, administrativo ou ju­dicial relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional. Em linguagem jurídico-processual, ato é a forma escrita, a documentação, de um acontecimento. A palavra latina actum é o particípio passado de agere (agir, fazer). Deu em Português ato e auto. A primeira reserva-se para a inscrição do que aconteceu; a segunda é usada, em sentido técnico, na acepção de peça do processo em que se inscreve a notícia de uma dili­gência executada (exs.: auto de busca; auto de apreensão; auto de prisão em flagrante). Usada no plural (autos), a palavra designa o conjunto das peças de um processo; c) documento junto aos autos de um processo rela­tivo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional.

Documento, em sentido estrito, é qualquer escrito destinado à prova de um fato (atas, escrituras, declarações etc.). Pode ser público, quando escrito por servidor público (lato sensu: funcionário, serventuário da Jus­tiça etc.), ou particular, quando escrito por pessoa privada, como tal. O documento a que se refere este art. 247 é somente o que compõe o proce­dimento policial, administrativo ou judicial. Pouco importa que já esteja apensado aos autos ou não, contanto que a eles se destine. A meu ver, a lei foi muito estreita nesse ponto: deveria ter considerado infração adminis­trativa a divulgação, por quem o detivesse, de qualquer documento relativo a criança ou adolescente a que se atribua ato infracional, ainda que não destinado a compor o procedimento policial, administrativo ou judicial.

Pena: multa de 3 a 20 salários de referência, aplicando-se em dobro no caso de reincidência. Vejam-se as considerações relativas à pena dos arts. 245 e 246.

§

0.: aqui é que a lei colmou a lacuna referida pouco acima. Apenas deveria tê-Io feito no caput do artigo, e não neste parágrafo.

A lei quer preservar o futuro e o bom conceito da criança ou do ado­lescente a que se atribua ato infracional. Expô-Io à execração seria injusto e prejudicial. Injusto porque ele ainda não está suficientemente formado para que seja considerado imputável; prejudicial porque, uma vez difama­do ele continuará denegrido para sempre.

Para resguardar desses males a criança ou adolescente, a lei proíbe a exibição de fotografia do autor de ato infracional ou de qualquer ilustra­ção (desenho, pinturas) que lhe diga respeito, desde que possa levar a iden­tificá-Io. Infelizmente, este preceito sempre foi desobedecido e todos os dias se vê estampada em jornais a fotografia do autor do ato infracional, apenas com uma tarja sobre os olhos.

20.: a exibição da fotografia ou da ilustração não pode ser feita pelos meios de comunicação pública: jornais, emissoras de rádio ou de televi­são. Nesse caso, além da pena aplicável ao autor da infração administrati­va a que se refere o caput, a autoridade judicial pode ordenar a apreensão do jornal, revista, volante etc., ou a suspensão da emissora por dois dias, ou da publicação do periódico por igual prazo.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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