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02.12.2016
Tempo de leitura: 5 minutos

ECA comentado: ARTIGO 207/LIVRO 2 – TEMA: ADVOGADO

ARTIGO 207/LIVRO 2 – TEMA: ADVOGADO

Comentário de Raul Zaffaroni
Diretor do ILANUD

As regras deste artigo são conseqüência lógica do anterior. A submissão a um processo é carga inadmissível de ser atribuída sem a assistência de um defensor, mesmo que se dê na ausência da pessoa. Reconhece-se no Direito Processual moderno que as conseqüências do processo, particularmente as privativas de liberdade, são limitações do princípio de inocência. Mesmo que não haja privação da liberdade, na realidade, todo processo implica estigmatização análoga à da pena. As racionalizações feitas para explicar a compatibilidade do princípio de inocência com as conseqüências do processo nunca foram satisfatórias.

Reconhece-se no Direito Processual moderno que as conseqüências do processo, particularmente as privativas de liberdade, são limitações do princípio de inocência. Mesmo que não haja privação da liberdade, são limitações do princípio da inocência. Mesmo que não haja privação da liberdade, todo processo implica estigmatização análoga à da pena. As racionalizações feitas para explicar a compatibilidade do princípio de inocência com as conseqüências do processo nunca foram satisfatórias.

Estas conseqüências, de considerável gravidade tratando-se de adultos, devem ser mais especialmente consideradas quando se trata de adolescentes. Toda medida de efeito estigmatizante é mais grave para o adolescente do que para o adulto, pois – pode mais facilmente afetar a autoestima da pessoa, levando-a a assumir uma conduta desviante em função da sua autopercepção, provocada iterativamente pela reação das pessoas que a rodeiam ou com as quais trata.

Com bom critério, o texto estabelece o princípio de que a defesa não pode, pela sua ausência arbitrária, impedir ou dificultar o avanço da causa, mas ao mesmo tempo prescreve que esta ausência seja suprida pelo juiz de tal forma que, por um lado, garanta a continuidade processual e, por outro, impeça que a permanente ausência do advogado seja pretexto para deixar indefesos os menores com mais limitado acesso à Justiça, que são a maioria.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 207/LIVRO 2 – TEMA: ADVOGADO

Comentário de Ana Luíza S. C. Souza
Rio de Janeiro

O art.207 do Estatuto trata da obrigatoriedade da presença do advogado em processo que possa resultar em medida restritiva de liberdade.

Com efeito, a garantia da presença do advogado para a defesa de jovens envolvidos com a prática de ato infracional possibilita o respeito ao Direito de liberdade quando permite o estabelecimento de critérios avaliativos entre o ato cometido e a medida a ser aplicada, bem como a mudança, em qualquer tempo, da medida aplicada para outra mais branda.

A importância da relação com o cliente, neste caso, deverá se dar de Forma diferenciada; trata-se, na maioria dos casos, de jovens provenientes de classes desfavorecidas e desprotegidas, que são levados a cometer práticas delituosas em resposta à violência maior de lhes terem sido negados, desde o nascimento, direitos essenciais a toda pessoa humana: alimentação, saúde, educação, lazer.

A especialização profissional neste ramo do Direito deverá suplantar os limites do controle da prestação jurisdicional e inclinar-se para o estabelecimento de uma relação de confiança e compreensão entre o advogado e o cliente, onde a análise do fato delituoso vá buscar no contexto social as suas verdadeiras causas. Importa perceber que a pata/agia social, comumente atribuída ao jovem, deve ser creditada à desestrutura social,onde cada ação infracional corresponde a uma conduta anti-social.

Para a defesa de um jovem envolvido na prática de ato infracional, Necessário é compreendê-lo, como resultado do desajuste social, dentro do qual o Direito da Criança não pode ser compreendido sem uma interrelação com o fato social. Esta inter-relação, que deve estender-se aos demais ramos das Ciências Jurídicas, propõe o engajamento do jurista com a realidade da qual é contemporâneo, supondo que, apercebendo-se dos problemas sociais do seu Pais,possa avaliar,criticamente, as conseqüências que as leis tenham sobre a sociedade.

O que se percebe na leitura dos §§ 212e 312deste artigo é a preocupação do legislador com. a celeridade do procedimento que envolve o jovem, notadamente pela imprescindibilidade da presença do advogado ou defensor,que deverá acompanhar todos os atos do processo, havendo, inclusive, dispensa de procuração quando o profissional tiver sido indicado por ocasião do ato formal com a presença da autoridade judiciária (§ 312).

A prática Jurídica que o Estatuto prevê deve suscitar um reexame das noções de imparcialidade da Justiça da Infância e da Juventude, bem como o questionamento da capacidade do Judiciário em atender às demandas sempre crescentes das camadas populares de onde a maioria dos jovens infratores é proveniente (O. A. Rocha, “O advogado e o Judiciário”, in Direito Insurgente.

A originalidade do Estatuto, enquanto diploma legal de vigência recente, requer e favorece a renovação da doutrina que, até então, embasou decisões e julgados; requer, sobretudo, uma militância que comprometa eticamente o jurista no exercício da defesa técnica, bem como pelos Conhecimentos que venha a produzir na aplicação do Direito da Criança (Maria Guadalupe Piragibe Fonseca, “Notas preliminares sobre o método sócio- jurídico crítico”, Revista de Teoria jurídica e Práticas Sociais I, 1989).

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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