Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artifical: Caminhos para a BNCC Computação"

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02.12.2016
Tempo de leitura: 4 minutos

ECA comentado: ARTIGO 122/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE

ECA: ARTIGO 122 / LIVRO 2 – TEMA: MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE
Comentário de Comentário Emílio Garcia Mendes
UNICEF/América do Sul

O art. 122 deve ser entendido no sentido de constituir uma especificação taxativa do caráter breve e excepcional da privação da liberdade, estabelecido no art. 121.
Nesse sentido, o inc.I estabelece a necessidade da condição prévia e necessária da existência do ato infracional devidamente apurada. Ato infracional que, além do exposto, deverá reunir as características de grave ameaça ou violência contra as pessoas.
Parece óbvio, se partirmos de uma interpretação holística do Estatuto, que o caráter grave da ameaça deve resultar das próprias características do fato apurado, e não das potencialidades derivadas subjetivamente da personalidade ou “história” anterior do autor.
O inc. II refere-se ao requisito prévio da existência de atos infracionais graves, também devidamente comprovados, que tiveram como conseqüência qualquer das medidas previstas no art. 112, com exceção da própria medida de internação. O inc.III deve ser entendido no sentido da conjunção dos dois supostos contidos: não cumprimento reiterado e injustificada da medida anteriormente imposta. O caráter injustificado refere-se, a contrario sensu,ao fato de os problemas surgidos por falhas atribuídas à instituição encarregada de executar a medida não poderem ser considerados como injustificáveis, impedindo, neste caso, dispor da internação.
Em todo caso, e para evitar que a expressão da internação se produza por causas disciplinares- administrativas- o § 1° limita, sem possibilidade de prorrogação, o prazo da internação de, no máximo, três meses para o caso da hipótese prevista no inc.III.
Sem dúvida alguma, o aspecto mais importante do art. 122 se encontra no § 2°, que, literalmente, “inverte o ônus da prova”, obrigando a autoridade judicial a demonstrar que não existe outra medida mais adequada que a internação.A expressão “em hipótese alguma” deve ser entendida no sentido de que, mesmo nas hipóteses dos incs. I e II do art. 122, a privação da liberdade deve ser evitada, existindo, antes dela, outras medidas de caráter mais adequado.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ARTIGO 122/LIVRO 2 – TEMA: MEDIDA PRIVATIVA DA LIBERDADE
Comentário de Antônio Carlos Gomes da Costa
Pedagogo/Minas Gerais

Ao delimitar as hipóteses em que a medida privativa de liberdade poderá ser aplicada, o art. 122 está, em seus incisos de I a III, regulamentando o princípio da excepcionalidade.
Ao aplicar-se a “ato infracional cometido com violência ou grave ameaça a pessoa”, a internação restringe a modalidade de delito a requerer a sua aplicação, ficando as demais modalidades de atos infracionais sujeitas à aplicação de outras medidas sócio-educativas que não a da privação de liberdade.
No entanto, caso o adolescente se mostre não dissuadido da prática de atos infracionais graves, persistindo no seu cometimento, a ele poderá aplicar-se a medida privativa de liberdade por reiteração neste tipo de conduta, uma vez que as demais medidas a ele aplicadas não resultem em efeitos práticos sobre seu comportamento.
A privação de liberdade pode ainda ser aplicada por “descumprimento reiterado e injustificado de medida anteriormente imposta”. Trata-se, aqui, de uma ação dissuasora em relação à disposição revelada pelo adolescente de não acatar medida sócio-educativa a ele imposta por decisão judicial. Nesse caso, a privação da liberdade não poderá exceder a três meses.
O § 2° é uma reiteração do princípio da excepcionalidade. Ele estabelece que “em nenhuma hipótese será aplicada a internação, havendo outra medida adequada”. Ocorre, entretanto, na prática, que medidas como a liberdade assistida carecem de condições reais de aplicação por falta de retaguardas efetivas para o encaminhamento do educando. A semiliberdade nunca foi implementada de uma maneira consistente em nosso País. Isto significa que não são as medidas em si a parte inadequada do sistema, e sim a crônica incapacidade demonstrada pelo ônica incapacidade demonstrada pelo Estado brasileiro de criar um sistema de administração da Justiça juvenil realmente capaz de pô-las em prática.

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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