Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artificial: Caminhos para a BNCC Computação"

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02.12.2016
Tempo de leitura: 3 minutos

ECA comentado: ARTIGO 217/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes

ECA: ARTIGO 217 / LIVRO 2 – TEMA: INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Comentário de Antônio Herman V. Benjamin
Ministério Público/São Paulo

1. A origem do dispositivo

Regra igual está na Lei 7.347/85 (art. 15), na sua forma já alterada pelo Código de Defesa do Consumidor (art. 114).

2. Associação autora

Uma leitura apressada do dispositivo poderia levar à conclusão de que ele só se aplica àqueles casos em que a ação é proposta por associação (art. 210, IlI).

E se a ação for proposta por um outro legitimado estatal que não o Ministério Público (art. 210, lI) e ele, agora como credor, não proceder à execução? “Afinal, poderá ser a autarquia, a empresa pública, ou o pró­prio Estado que poderá desinteressar-se pela execução” (Hugo Nigro Maz­zilli, A Defesa dos Interesses Difusos em Juízo, São Paulo, Ed. RT, 1990, p.178).

Como muito bem ensina Nélson Nery Jr., ao comentar novo dispositivo da Lei 7.347/85, semelhante ao ora analisado, “aqui, a lei disse menos do que queria. A execução da sentença condenatória pelo Ministério Pú­blico tem origem não somente nos casos de inércia da associação autora ou do sindicato autor, mas sim pela inatividade de qualquer co-legitimado que tenha ajuizado e ganho a ação’ civil pública de conhecimento de cará­ter condenatório” (Código Brasileiro de Defesa do Consumidor Comenta­do pelos Autores do Anteprojeto, Rio, Forense Universitária, p. 649 – gri­fo nosso).

Se o Ministério Público pode promover a execução de sentença em ação proposta por pessoa jurídica de Direito Privado (o mais), também po­derá fazê-Io quando o autor relapso for uma outra pessoa de Direito Públi­co. Inadmissível é deixar o interesse supra-individual perecer por desídia do autor que provocou a prestação jurisdicional.

3. O termo “a quo” do dever ministerial

A execução da sentença no Estatuto, assim como na Lei 7.347/85, mesmo quando a ação não é proposta por “órgão intermediário” integrante do aparelho de Estado (art. 210, I, II), tem mais relevância que o próprio ato de propositura da ação. Logo, se a ação. Logo, se a ação foi proposta, produziu-se sentença condenatória e a autora – que não representa interesse seu – deixa de executá-la, é razoável que o Legislador imponha ai Ministério Público o dever de prover sua execução.

O Ministério Público, contudo, não está legitimado para tal antes de decorridos 60 dias do trânsito em julgado. Após este, o Parquet não só pode como deve disparar a execução da sentença. Há, aqui, verdadeira obrigatoriedade, inafastável sob qualquer que seja o argumento. Nas pa­lavras abalizadas de Hugo Nigro Mazzilli, “o Ministério Público é mesmo literalmente obrigado a promover a execução” (ob. cit., p. 179 – grifo no original).

4. O litisconsórcio

Uma vez proposta a execução pelo Ministério Público, os outros co­legitimados podem ingressar como litisconsortes (Vicente Greco Filho, Comentários ao Código de Proteção do Consumidor, São Paulo, Saraiva, 1991, p. 378).
5. A faculdade dos demais legitimados

Todos os demais legitimados, públicos ou privados (art. 210, 11 e I1I), não têm contra si o dever de promover a execução. O legislador conferiu-lhes uma mera faculdade.

Este texto sobre o artigo 217 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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