Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artificial: Caminhos para a BNCC Computação"

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02.12.2016
Tempo de leitura: 4 minutos

ECA comentado: ARTIGO 222/LIVRO 2 – TEMA: Dos Crimes

ECA: ARTIGO 222 / LIVRO 2 – TEMA: MINISTÉRIO PÚBLICO

Comentário de Antônio Herman V. Benjamin
Ministério Público/São Paulo

1. A origem do dispositivo

Há previsão semelhante no art. 8º caput, da Lei 7.347.

A redação do art. 222 do Estatuto, contudo, aprimorou a do art. 8º da Lei 7.347.

2. O interessado

O interessado aqui, são todos os legitimados, exceto o Ministério Público, já que este não “requer”, mas “requisita” as informações como forma de perturbar o acesso à Justiça pelo cidadão.

3. O pagamento de taxas

O Poder Público, não raras vezes, usa e abusa do pagamento de taxas para “certidões e informações” como forma de perturbar o acesso à Justi­ça pelo cidadão.

A Constituição Federal de 1988, de certo, não foi feliz nesse mister.
Seu art. 5º, XXXIV, refere-se a certidões, independentemente do paga­mento de taxas, “para defesa de direitos e esclarecimento de situações de interesse pessoal” (grifo nosso). Dois problemas sérios. Primeiro, que a redação, a se dar uma interpretação restritiva, deixa de fora o mero forne­cimento de informações, algo que não chegue a se caracterizar como uma certidão. Segundo, o dispositivo menciona “interesse pessoal”. Ora, na ação civil pública o interesse pessoal – que até pode existir entre os mem­bros de uma associação, p. ex. – é sempre secundário em relação ao inte­resse supra-individual, que é primário. Portanto, pelo sistema constitucio­nal, o Poder Público poderia cobrar por suas certidões em hipóteses de ação civil pública (não se trata de “interesse pessoal”). Além disso, sem­pre que o pleito fosse de informação, e não de certidão, também caberia a cobrança. Um contra-senso em matéria de tutela dos interesses supra-indi­viduais!

No sistema do Estatuto não cabe, em hipótese alguma, a cobrança de taxa para fornecimento de certidões e informações. Na medida em que o legislador especial não repetiu a letra do texto constitucional é porque des­cabe qualquer cobrança. Aliás, não fosse este o entendimento, não haveria como justificar a obrigatoriedade no fornecimento, claramente presente no texto do art. 222.

4. Os direitos de informação e de certidão

Ao interessado o art. 222 confere dois direitos fundamentais para o exercício da ação civil pública: o direito de informação e o direito de cer­tidão. Em primeiro lugar, o interessado tem direito a receber informações, mesmo que gerais, mas que possam ser relevantes na propositura de even­tual ação civil pública (“para instruir a petição inicial”). Em segundo lugar, cabe-lhe pedir certidão de documentos e atos em posse do Poder Público.

Note-se que o Estatuto, em oposição ao que consta da Lei 7.347/85, não previu a recusa de informação ou certidão “nos casos em que a lei impuser sigilo” (art. 8°, § 2°). Em outras palavras, se a matéria tiver a ver com o Estatuto, não prevalecem as hipóteses de sigilo eventualmente pre­vistas em lei.

5. O prazo de 15 dias

O prazo máximo que o Poder Público pode levar para cumprir seus deveres de informação e certidão é de 15 dias.

Quer-nos parecer que são 15 dias úteis e que só o caso fortuito e a força maior justificam eventual descumprimento do prazo.

Este texto sobre o artigo 222 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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