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ECA: ARTIGO 24 / LIVRO 1 – TEMA: DIREITOS

Comentário de Romero de Oliveira Andrade
Ministério Público/Pernambuco

No final do ano de 1991, em Olinda, cidade patrimônio histórico e cultural da humanidade, situada no Estado de Pernambuco, a Prefeitura local, juntamente com serventuários da Justiça e soldados da PMPE, protagonizaram uma operação de guerra para desocupar uma área de mangue invadida pelos nossos miseráveis. Dizia-se que era uma área de preservação histórica e ambiental. As câmeras de TV, então, mostraram os policiais, serventuários da Justiça e servidores municipais, com insuspeita violência, derrubando barracos de papelão, palha de coqueiro, restos de madeira etc. Em um deles ainda dormiam três crianças e a mãe. Este é o retrato do País. E a grandeza do Estatuto da Criança e do Adolescente, nesse aspecto, é não permitir que a pobreza seja o fundamento da decretação da perda ou suspensão do pátrio poder, pois não é bem a pobreza que deveria estar no banco dos réus.

A regra do art. 24 do Estatuto estabelece o requisito do procedimento contraditório para decretação judicial da perda ou suspensão do pátrio poder, bem como as hipóteses legais de sua ocorrência.

Parte-se do princípio de que os pais são os responsáveis e maiores interessados pela criação, formação, desenvolvimento e proteção dos filhos mesmo quando carentes de recursos materiais, até porque, neste caso, obriga-se o Estado a protegê-los e assisti-los, enquanto família, para que  cumpram com seus deveres.

Procura-se, em regra, manter a criança e o adolescente em sua família de origem, que é a encarregada da integração social primária daqueles. Unicamente em casos-limites, previstos em lei, é que se permitirá como que o afetamento do pátrio poder.

Todavia, mesmo na hipótese extrema de afetamento do pátrio poder, assegurar-se-á aos pais inestimável cautela legal, isto é, a decretação da perda ou suspensão do pátrio poder dependerá de decisão judicial, onde se assegure o procedimento contraditório, entendendo-se este, inclusive, como a possibilidade jurídica de os pais interessados se valerem do princípio da ampla defesa, sem a observância do qual faleceria o contraditório.

Registre-se, pois, que as hipóteses legais que ensejam a decretação judicial da perda ou suspensão do pátrio poder, previstas no art. 24 do Estatuto, são as seguintes: 1) os casos previstos na legislação civil (CC, art. 395), quais sejam: castigo imoderado, abandono e prática de atos contrários à moral e bons costumes; 2) o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 do Estatuto: sustento, guarda, educação e a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais, no interesse dos filhos menores.

Atente-se, mais uma vez, a que a pobreza – a miséria material – não pode ser confundida com o descumprimento injustificado dos deveres e obrigações a que alude o art. 22 do Estatuto da Criança e do Adolescente, diante do que dispõe o art. 23 do mesmo diploma legal. E mesmo as hipóteses previstas no art. 395 do CC de 1916(CC 2002, arts. 1.637 e 1.638) devem ser consideradas com cautela, posto que, na prática, a pobreza – a miséria material – aliada à efetiva omissão do Estado e da sociedade para com a proteção e assistência à família, vulnera as condições, inclusive psicológicas, para que os pais cumpram devidamente seus deveres. Perguntar-se-ia, aqui: diante da miséria absoluta, como da família de rua de Olinda, é razoável exigir-se, p. ex., a compreensão do que vêm a ser moral e bons costumes previstos na legislação civil? É possível exigir-se da família que não tem sustento e educação que, mesmo assim, assegure aos filhos menores tais direitos? É preciso, assim, cautela, redobrada cautela, pois, com licença dos saudosos menoristas pátrios, quem estaria em situação irregular: os pais miseráveis, o Estado, a sociedade, as crianças e os adolescentes filhos daqueles, ou todos eles, nós todos?

 

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

 

 

ARTIGO 24/LIVRO 1 – TEMA: DIREITOS

 

Comentário de Maria Josefina Becker
Assistente Social/Porto Alegre, RS

 

Como já foi visto nos artigos anteriores, o direito fundamental da criança e do adolescente é o de serem criados pela sua família (art. 19), que, mesmo em condições de pobreza, não perderá o pátrio poder, devendo, em caso de necessidade, ser auxiliada pelo Poder Público (art. 23). A lei, no entanto, não considera o pátrio poder como um direito absoluto. Há circunstâncias em que os direitos da criança ou do adolescente à proteção integral, que devem ser considerados como prioridade absoluta, de acordo como art. 227 da CF,podem determinar a perda ou a suspensão do pátrio poder de seus pais.

São pré-requisitos para a perda ou suspensão do pátrio poder o procedimento contraditório, que implica o direito à ampla defesa, e os motivos especificados no Código Civil e no art. 22 do Estatuto, quais sejam:

“Se o pai, ou mãe, abusar do seu poder, faltando aos deveres paternos, ou arruinando os bens dos filhos, cabe ao juiz, requerendo algum parente, ou o Ministério Público, adotar a medida, que lhe pareça reclamada pela segurança do menor e de seus haveres, suspendendo até, quando convenha, o pátrio poder.

“Parágrafo único. Suspende-se igualmente o exercício do pátrio poder ao pai ou mãe condenados por sentença irrecorrível em crime cuja pena exceda de dois anos de prisão.

“Perderá por ato judicial o pátrio poder o pai, ou mãe:

“I – que castigar imoderadamente o filho;

“II – que o deixar em abandono;

“III – que praticar atos contrários à moral e aos bons costumes” (CC arts. 394 e 395).

“Aos pais incumbe o dever de sustento, guarda e educação dos filhos menores, cabendo-lhes, ainda, no interesse destes, a obrigação de cumprir e fazer cumprir as determinações judiciais” (ECA, art. 22).

Percebe-se, dos dispositivos citados, que a perda ou a suspensão do pátrio poder serão motivadas por atos praticados intencionalmente pelos pais, ou por negligência ou omissão.

Cabe ressaltar, aqui, a importância da avaliação técnica de cada situação, com a colaboração de assistentes sociais, psicólogos psiquiatras, preferentemente membros de equipe técnica do próprio Poder Judiciário. Não é demais lembrar que, antes da aplicação da suspensão ou perda do pátrio poder, o Estatuto prevê, em seu art. 129, diversas medidas pertinentes aos pais ou responsáveis e que deverão ser cuidadosamente contempladas antes que se proponha a ruptura dos vínculos com a família.

É digna de nota a mudança profunda trazida pelo Estatuto, nessa questão, em relação ao Código de Menores de 1979. Na antiga lei era considerada em “situação irregular” a criança cujos pais ou responsáveis estivessem manifestamente impossibilitados de prover às suas condições essenciais de subsistência, saúde e instrução obrigatória. Considerando a situação de pobreza em que vive grande parte da população, o número de crianças cujos pais stão impossibilitados de prover à satisfação das necessidades básicas é muito elevado. Confundindo pobreza com abandono, o antigo Código trazia implícita a idéia da massificação da medida de colocação em lar substituto. Já, o Estatuto, atendendo ao disposto na Constituição Federal, que considera a assistência social um direito de quem necessita, prioriza as medidas de manutenção do vínculo com a família biológica, com o concurso dos programas oficiais de auxílio.

Para as medidas de perda e suspensão do pátrio poder, portanto, reservam-se as situações em que a ação ou omissão dos pais se reportam a outras causas além ou em vez da pobreza.

É necessário reconhecer que há situações em que a permanência sob a guarda dos pais significa risco para a sobrevivência ou saúde física ou mental das crianças ou adolescentes, como nos casos de maus-tratos habituais ou abuso sexual, nos casos de rejeição manifesta ou evidenciada pela omissão dos deveres fundamentais e no uso ou exploração dos filhos para obter deles sustento ou vantagens de qualquer natureza. Não é demais lembrar que tais situações ocorrem em todas as classes sociais, embora seja muito mais comum serem identificadas quando associadas à pobreza.

A referência ao descumprimento de determinações judiciais como motivo para a perda ou suspensão do pátrio poder faz supor a conveniência de acompanhamento técnico, podendo ser adotada a modalidade de aconselhamento, prevista como atribuição da equipe técnica interprofissional no art. 151. Uma vez constatado pelo acompanhamento realizado o descumprimento injustificado das determinações judiciais, caberá a aplicação das medidas previstas no art. 24, e, como conseqüência dessas, a colocação em lar substituto.

 

Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

O conteúdo jornalístico do site pode ser reproduzido, desde que seja dado o crédito ao Promenino Fundação Telefônica.

ECA comentado: ARTIGO 24/LIVRO 1 – TEMA: Direitos
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