Nota técnica "Educar na era da Inteligência Artificial: Caminhos para a BNCC Computação"

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02.12.2016
Tempo de leitura: 3 minutos

ECA comentado: ARTIGO 36 / LIVRO 1 – TEMA: Tutela

ECA: ARTIGO 36 / LIVRO 1 – TEMA: TUTELA
 
Comentário de Roberto João Elias
Ministério Público/São Paulo
 
A tutela é um instituto milenar, que sofreu, com o tempo, evolução edificante, tendo, hoje, como objetivo primordial a proteção do incapaz.
Podemos defini-la como o poder conferido a uma pessoa capaz, para reger a pessoa de um incapaz e administrar seus bens.
Com referência a menores, trata-se de um sucedâneo pátrio poder. Na falta dos pais, por quaisquer motivos, é necessário que alguém os substitua, aparando aqueles que, pela pouca idade e inexperiência, não tem condições de viver sozinhos e praticar todos os atos necessários à sua subsistência e a uma vida normal em sociedade. A tutela supre o poder paternal, tendo um caráter subsidiário, na falta dele. No ensino Ruggiero, é um poder que imita em grande parte o pátrio poder, na sua espécie mais importante, que é a tutela de menores (Instituições de Direito Civil, V-2/ 221 e 222, Saraiva). Caso o pátrio poder surja ou ressurja com a adoção ou com o reconhecimento do filho havido fora do casamento, a tutela desaparece.
O ECA remete à lei civil, a exemplo do art. 27 do Código de Menores revogado. Ocorre que, agora, com o Código civil/2002, a tutela não mais poderá ser deferida a pessoas até 21 anos, porque a maioridade se atinge aos 18 anos de idade, conforme o art. 5º. Destarte, somente até esta idade é que pode o indivíduo ser tutelado.
No art. 1.728 do CC se verifica que os menores são postos em tutela com o falecimento dos pais, quando estes são julgados ausentes ou quando decaírem do poder familiar. Nesta última hipótese, com a suspensão ou destituição do mesmo. È certo, portanto, que a tutela não pode coexistir com o exercício do poder familiar, do qual é sucedâneo. Aliás, o art. 1.763, II, preceitua que cessa a condição de tutelado ao cair o menor sob o poder familiar, no caso de reconhecimento ou adoção.
Mais uma vez, contudo, a exemplo do que aconteceu no Código de Menores, perdeu-se a oportunidade de disciplinar a tutela civil estatal.
 
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury 

 

 

ARTIGO 36/LIVRO 1 – TEMA: TUTELA
 Comentário de Maria Josefina Becker
Assistente Social/Porto Alegre, RS
 
A tutela parece ser a medida mais adequada quando, tendo havido a perda ou suspensão do pátrio poder, a criança ou adolescente mantém os vínculos com seu grupo familiar ampliado e com a comunidade cultural em que iniciou sua vida. Esta medida, diferentemente da adoção, preserva a identidade originária da criança, seu nome e o de sua família. Dada a radicalidade da adoção, que institui psicossocialmente e juridicamente, uma nova família e novos vínculos, essa última medida deve ser reservada para os casos em que a ruptura é inevitável e atende aos direitos e interesses da criança.
A utilização mais frequente da medida de colocação em família substituta sob forma de tutela atende, em inúmeros casos, ao disposto no § 2° do artigo 28, que deve nortear a apreciação dos pedidos.
 
Este texto faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury


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