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ECA: ARTIGO 211 / LIVRO 2 – TEMA: INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS

Comentário de Edis Milaré
Advogado/São Paulo

Na redação do presente dispositivo inspirou-se o legislador na Lei de Pequenas Causas, que confere ao acordo extrajudicial, celebrado entre as partes e referendado pelo órgão do Ministério Público, natureza de título executivo extrajudicial (Lei n. 7.244, de 7 de novembro de 1984).

Trata-se, portanto, de mais um título a engrossar o rol daqueles elen­cados no art. 585 do Código de Processo Civil, para cujo perfeccionamen­to basta a assinatura dos participantes, sem necessidade de testemunhas, independente de homologação judicial.

Avança também o Estatuto da Criança e do Adolescente ao dispensar a chancela do Ministério Público, já que suficiente, para que o ajuste de conduta tenha eficácia de título executivo extrajudicial, o compromisso to­mado por qualquer órgão público legitimado (art. 210, I e 11).

Essa medida é altamente salutar, não só por dar maior seriedade e for­ça ao acordo, mas também por propiciar maior agilidade no equaciona­mento de situações em que a demora, muitas vezes, pode tomar dramáti­cas e de difícil reparação. Sem se falar, é claro, na contribuição que enseja para o desafogamento do já saturado aparelho judiciário.

Este texto sobre o artigo 211 do ECA faz parte do livro Estatuto da Criança e do Adolescente Comentado, coordenado por Munir Cury

ECA comentado: ARTIGO 211/LIVRO 2 – TEMA: INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS
ECA comentado: ARTIGO 211/LIVRO 2 – TEMA: INTERESSES INDIVIDUAIS, DIFUSOS E COLETIVOS